Processo 3000011-63.2025.8.06.0032

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000011-63.2025.8.06.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amontada
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE  E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo: 3000011-63.2025.8.06.0032 Promovente: ANTONIA DA SILVA SOUSA Promovido: MUNICIPIO DE MIRAIMA SENTENÇA   I - RELATÓRIO ANTONIA DA SILVA SOUSA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE MIRAÍMA, afirmando ser servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem desde 03/02/2016, conforme termo de posse constante no ID 132168864. Alega que, durante todo o período contratual, recebeu remuneração inferior ao piso nacional da enfermagem e que o adicional de insalubridade foi pago em percentual inferior ao devido, postulando diferenças salariais, majoração do adicional para grau máximo, reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas correlatas (ID 132168856). A autora juntou documentos pessoais, fichas financeiras (ID 132168860) e planilha de cálculos (ID 132168869). A justiça gratuita foi deferida no despacho inicial registrado no ID 137075366. O ente público foi regularmente citado, mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão da Secretaria no ID 165810606, razão pela qual foi decretada sua revelia no ID 183841399, ressalvado o efeito meramente formal, por se tratar de direito indisponível. O Município apresentou manifestação (ID 190234623), arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e impugnação à justiça gratuita, além de defender, no mérito, a inexistência de direito às verbas pleiteadas, sob o argumento de que a autora está submetida ao regime estatutário municipal (Lei nº 115/1995), sendo inaplicáveis normas celetistas e pisos salariais federais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO   II.1 - Preliminares a) Impugnação ao valor da causa A impugnação não merece acolhida. O valor atribuído corresponde ao somatório econômico pretendido, em conformidade com o art. 292, II e V, do CPC. A planilha de cálculos apresentada no ID 132168869 demonstra coerência com o proveito econômico buscado. Rejeito. b) Impugnação à justiça gratuita A autora percebe remuneração modesta, conforme fichas financeiras (ID 132168860), o que evidencia insuficiência econômica. O TJCE entende que a negativa da gratuidade exige prova robusta de capacidade financeira, o que não ocorreu. Rejeito a preliminar. II.2 - Mérito a) Do Regime jurídico aplicável, das diferenças salariais e piso nacional da enfermagem A controvérsia exige, inicialmente, a correta identificação do regime jurídico aplicável à relação funcional. O termo de posse constante no ID 132168864 demonstra que a autora foi investida em cargo público efetivo, submetido ao regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 115/1995 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Miraíma). Tal circunstância não é meramente formal, mas possui relevância jurídica e constitucional decisiva, pois afasta, de plano, a incidência de normas celetistas, convenções coletivas, institutos próprios da Consolidação das Leis do Trabalho e, igualmente, a aplicação automática de pisos salariais federais concebidos para relações de emprego regidas pelo regime privado. Com efeito, a remuneração dos servidores públicos municipais inserese no núcleo da autonomia administrativa e financeira dos Municípios, assegurada pelo art. 18 da Constituição Federal, constituindo expressão direta do pacto federativo. A fixação, revisão ou…

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