Processo 3000011-74.2024.8.06.0169

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000011-74.2024.8.06.0169
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: tabuleiro@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000011-74.2024.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] REQUERENTE: ANA MAIA PITOMBEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE   Vistos em conclusão.            RELATÓRIO                     Cuida-se de Ação de obrigação e fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório proposta por ANA MAIA PITOMBEIRA, neste ato representado por sua filha e curadora Odaiza Moreira Pitombeira, em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Tabuleiro do Norte, todos qualificados nos autos, buscando a garantia do fornecimento, por tempo indeterminado, de suplementação oral e insumos elencados na exordial, haja vista que esta possui diagnóstico de Alzheimer (CID-10 - G30) e Hipertensão Arterial (CID 10 I15),  encontrando-se sem possibilidade de se alimentar e se locomover. Decisão de id. 79293948 -  concedeu a tutela antecipada. Contestação do Município requerido em id.  80484978  , na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, em que pugnou, em suma, pela improcedência da ação. Petição do município de Tabuleiro do Norte informando o ajuizamento de agravo de instrumento (id.  80544193 - ). Réplica em Id.  84292780 -  . Considerando a ausência de manifestação do Estado do Ceará, decretou- se a sua revelia (Id. 85646946 -  ).  Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, apenas a parte autora peticionou informando o desinteresse nesse sentido. Parecer Ministerial pelo julgamento antecipado (Id. 171922388  ).  Brevemente relatado, decido:   FUNDAMENTAÇÃO     Destaco, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.   Preliminarmente     A jurisprudência pátria consagrou o entendimento de que é responsabilidade solidária de União Federal, Estados e Municípios a prestação do direito à saúde previsto no art. 196, CF.   Nesse sentido, cito os seguintes julgamentos:   ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ fixou entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 2. Esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito. 3. No caso em comento, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que a não utilização do medicamento pode levar a parte a internações e atendimentos emergenciais, uma vez que a paciente já utilizou todos os fármacos disponíveis para a doença de que padece. 4. Rever tais conclusões demandaria a análise de aspectos fático-probatórios…

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