Processo 3000012-08.2026.8.06.0131

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000012-08.2026.8.06.0131
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE      PROCESSO: 3000012-08.2026.8.06.0131 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSÉ JAIRO PAULINO SILVA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.   EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. FORMALISMO EXACERBADO. VIOLAÇÃO À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de cumprimento de determinação de emenda à inicial. 2. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para comprovação de tentativa de solução administrativa, justificativa para o ajuizamento individualizado das ações e apresentação de documentos complementares relativos à hipossuficiência econômica. A parte autora sustentou que as demandas decorrem de contratos distintos e autônomos, bem como alegou a impossibilidade de condicionamento do acesso ao Judiciário ao prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de 03 (três) ações distintas relacionadas a contratos bancários autônomos caracteriza ausência de interesse de agir ou litigância predatória; (ii) estabelecer se a comprovação de prévio requerimento administrativo pode ser exigida como condição para o ajuizamento da ação; e (iii) determinar se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para o regular prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, uma vez que foi instruída com procuração, documento de identidade, declaração de hipossuficiência e extrato previdenciário demonstrando os descontos impugnados. 5. A caracterização de litigância predatória exige demonstração de desvio ou excesso no exercício do direito de ação, conforme parâmetros das Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024. 6. O ordenamento jurídico não condiciona o acesso ao Poder Judiciário à prévia provocação da via administrativa, sendo inviável exigir requerimento administrativo como pressuposto processual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 7. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, especialmente quando corroborada por elementos dos autos que demonstram a condição de aposentado e beneficiário do INSS, inexistindo provas aptas a afastar a concessão da gratuidade judiciária. 8. A comprovação dos descontos no benefício previdenciário constitui elemento suficiente para delimitar a controvérsia, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, à luz das normas consumeristas e da possibilidade de inversão do ônus da prova. 9. O indeferimento da inicial com fundamento em exigências excessivamente formais afronta os princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito e…

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