Processo 3000012-35.2026.8.06.0122

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3000012-35.2026.8.06.0122
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mauriti
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000012-35.2026.8.06.0122 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA TAVARES DOS SANTOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE MAURITI, ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA LITISCONSORTE: ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DE FÁTIMA TAVARES DOS SANTOS contra atos atribuídos ao MUNICÍPIO DE MAURITI e à ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ - ESP/CE, figurando ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA como litisconsorte passiva necessária. A impetrante narrou que participou do Processo Seletivo Público de Provas e Títulos regido pelo Edital nº 001/2025, destinado ao provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Mauriti, concorrendo à vaga da área "Vereador Edson Tavares de Araújo - Microárea 08". Afirmou que Adriana da Silva Oliveira foi classificada em primeiro lugar sem apresentar documentos idôneos para comprovar os títulos que justificaram a pontuação recebida na segunda etapa do certame. Alegou que a candidata classificada em segundo lugar, Maria Ranile Calixto de Sousa, renunciou expressamente à classificação, circunstância que colocaria a impetrante na posição imediatamente subsequente. Sustentou que a manutenção de Adriana em condição de convocável violaria os princípios da legalidade, da isonomia, da moralidade administrativa e da vinculação ao edital. Dessa forma, requereu, liminarmente, a suspensão de qualquer ato de convocação, nomeação ou manutenção de Adriana da Silva Oliveira e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da ilegalidade da pontuação atribuída à litisconsorte e a preservação da ordem classificatória que entende legítima. Na manifestação de ID 188214738, a impetrante acrescentou que Adriana da Silva Oliveira teria descumprido determinação proferida no processo nº 3001421-80.2025.8.06.0122, por não apresentar os documentos utilizados no certame, especialmente aqueles relacionados à prova de títulos. Por meio da decisão de ID 188233654, o pedido liminar foi indeferido, consigando-se que a alegação de inexistência de documentos na fase de títulos estava amparada apenas em afirmação unilateral da impetrante e que, no processo nº 3001421-80.2025.8.06.0122, a determinação de exibição documental se restringira aos documentos utilizados para comprovar o requisito de residência na área de atuação, não abrangendo os títulos apresentados na segunda etapa do certame. Na mesma decisão, foi determinado ainda que a impetrante emendasse a inicial para incluir Adriana da Silva Oliveira no polo passivo, como litisconsorte necessária, e comprovasse a regularidade da atuação profissional de seu patrono perante a OAB/CE. A impetrante apresentou a emenda de ID 188284986, promovendo a inclusão de Adriana da Silva Oliveira no polo passivo, bem como juntou a declaração de ID 188284987. No despacho de ID 189910912, foi deferida a emenda à inicial, determinando-se o regular prosseguimento do feito, a notificação das autoridades apontadas como coatoras, a ciência aos respectivos órgãos de representação judicial e a citação de Adriana da Silva Oliveira, como terceira diretamente interessada na manutenção do resultado do certame. A ESP/CE apresentou resposta no ID 191639001, acompanhada de documentos. Suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua atuação…

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