Processo 3000012-59.2024.8.06.0169

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000012-59.2024.8.06.0169
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: tabuleiro@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000012-59.2024.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Consulta] REQUERENTE: M. V. A. S. REQUERIDO: MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE   Vistos em conclusão.                               Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Milena Vitória Alixandra Silva, menor representada por sua genitora Francisca Alixandre da Silva em desfavor do Município de Tabuleiro do Norte, todos devidamente qualificados na exordial, visando liminarmente, o fornecimento de transporte individual adequado para os translados, como atesta laudo médico em anexado no ID 78534434 - Pág. 7. , e no mérito, a confirmação da antecipação de tutela. Decisão de Id. 79287041 -   concedeu A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Após a devida citação, o requerido, apresentou contestação em id.  83054057 - , manifestando-se pela pelo indeferimento do pedido liminar por evidente falta de respaldo legal. Além disso, requereu a inclusão do ente estadual na presente demanda. O requerido informou a interposição de Agravo de Instrumento (Id.  83084077 - ). Réplica à contestação em id. 0150608787. Brevemente relatado, decido:   FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente, destaco que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.   Preliminarmente     A jurisprudência pátria consagrou o entendimento de que é responsabilidade solidária de União Federal, Estados e Municípios a prestação do direito à saúde previsto no art. 196, CF.   Nesse sentido, cito os seguintes julgamentos:   ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ fixou entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 2. Esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito. 3. No caso em comento, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que a não utilização do medicamento pode levar a parte a internações e atendimentos emergenciais, uma vez que a paciente já utilizou todos os fármacos disponíveis para a doença de que padece. 4. Rever tais conclusões demandaria a análise de aspectos fático-probatórios coligidos aos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)   ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULA 83/STJ.…

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