Processo 3000012-61.2025.8.06.0157

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000012-61.2025.8.06.0157
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Reriutaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Reriutaba    Vara Única da Comarca de Reriutaba Processo: 3000012-61.2025.8.06.0157 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: ANTONIO ADALTO TEIXEIRA VERAS Parte Ré: BANCO PAN S.A. Valor da Causa: RR$ 12.280,00 Processo Dependente: []   SENTENÇA     1. RELATÓRIO: Trata-se ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada ANTONIO ADALTO TEIXEIRA VERAS, em face do BANCO PAN SA, ambos devidamente qualificados. Em síntese, narra a parte autora que foi surpreendido com o desconto na conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), a partir de 07/2022, que seria referente a empréstimo por consignação (contrato nº 357196323-4), parcelado em 8 vezes, no total de R$ 3.192,00 (três mil e cento e noventa e dois reais). Rito comum. A inicial foi recebida e deferida a gratuidade (id 132838834   ). Em contestação (id 135113563  ), a parte ré apresentou como preliminares: conexão e prescrição, bem como a improcedência da ação, alegando regularidade na contratação. Réplica ratificando a inicial (id  153410157   ). As partes intimadas, apenas a parte autora se manifestou e requereu o julgamento antecipado. Autos conclusos. Breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas. 2.2. Conexão dos processos A parte promovida alega que a presente ação é conexa a outras ações, que tramitam nesta Comarca, com a mesma causa de pedir. Ocorre que, de fato, há conexão com as ações indicadas na inicial, porém, é faculdade do juiz, como determina o artigo 105 do CPC, concedendo-se ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. No caso em concreto, não é recomendável, haja vista que se encontram em diferentes fases do processo, o que representaria um risco de tumulto processual, o que, certamente, prejudicaria para um resultado útil e justo do mérito. Logo, afasto esta preliminar. 2.3. Prescrição O requerido apresentou preliminar de prescrição da ação, requerendo que caso se entenda pela devolução do valor, que seja aplicado o limite trienal ou quinquenal, não sendo computado os valores ao período anterior esse prazo, alegando que a pretensão está parcialmente prescrita. Entretanto, a jurisprudência pátria já firmou entendimento de que a prescrição ocorre a partir da data do último desconto realizado no benefício previdenciário. Vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO CONTRATO E APLICOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL E NEGOU OS DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL E RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL E APLICAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) E RECONHECER A INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA…

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