Processo 3000013-12.2021.8.06.0052
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000013-12.2021.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo executado ao ID 131488721, no qual realiza o pagamento do valor de R$8.759,45 (oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), nos moldes do Art. 526, do CPC. Em sequência, o outrora autor manifestou-se nos autos, conforme ID 221338185, pugnando pelo levantamento das quantias depositadas, reconhecendo que o executado já cumpriu a obrigação.. É o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Determino a reativação do processo. Observado o depósito nos autos pela parte executada, instaurando o cumprimento de sentença nos moldes do Art. 526, do CPC, caberia à parte exequente, se o caso, manifestar eventual discordância de valores. Entretanto, conforme depósitos e demonstrativos de cálculos de IDs 131488724, 131490176 e 131490177, atestando o pagamento do valor total de R$ 8.759,45 (oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), a parte exequente manifestou expressamente sobre o pagamento da obrigação, conforme petição de ID 221338185, bem como requereu a expedição de alvarás de levantamento. Veja-se o teor, por conseguinte, do disposto no Art. 526, § 3º, c/c Art. 924, II, ambos do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Desnecessárias maiores ilações. III - DISPOSITIVO Por tal razão, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do Art. 924, II, do CPC. Determino a expedição de alvarás, nos moldes em que fora requerido pela petição de ID 221338185, mediante comprovante de pagamento de ID 131490176. Após, arquivem-se definitivamente com as cautelas de praxe. Intimem-se. BREJO SANTO - CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL ALVES MENDES FILHO Juiz de Direito em Respondência
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