Processo 3000013-34.2024.8.06.0043

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000013-34.2024.8.06.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 3000013-34.2024.8.06.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE BARBALHA  APELADO: MARIA RIBEIRO COSTA OLEGARIO   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA. LEI MUNICIPAL Nº 1.887/2010. TESE DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO DE PROFESSOR I PARA PROFESSOR II. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PREVISTOS NOS ARTS. 42 E 44 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.887/2010. NATUREZA MERAMENTE OPERACIONAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE À IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.075 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame:  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Barbalha contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora ocupante do cargo de Professor I, reconhecendo seu direito à evolução funcional pela via acadêmica, com enquadramento no cargo de Professor II, referência 6, em razão da obtenção de diploma de licenciatura plena, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo.  II. Questão em discussão:  2. A controvérsia consiste em analisar se a evolução funcional prevista no art. 30, parágrafo único, alínea "a", da Lei Municipal nº 1.887/2010 depende de ato discricionário da Administração ou constitui direito subjetivo automático da servidora após o preenchimento dos requisitos legais, assim como examinar se a ausência de disponibilidade orçamentária ou a necessidade de observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a implementação da vantagem funcional pleiteada. III. Razões de decidir: 3. Rejeita-se a tese de ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença, atendendo ao requisito previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. 4. O art. 30, parágrafo único, alínea "a", da Lei Municipal nº 1.887/2010 assegura expressamente o enquadramento automático do Professor I para Professor II mediante apresentação de diploma de licenciatura plena, dispensando quaisquer interstícios. 5. Demonstrado nos autos que a autora concluiu curso superior de Licenciatura em Letras e formulou requerimento administrativo para a ascensão funcional, resta configurado o preenchimento dos requisitos objetivos exigidos pela legislação municipal. 6. Os arts. 42 e 44 da Lei Municipal nº 1.887/2010 disciplinam procedimentos administrativos destinados à operacionalização dos enquadramentos funcionais, não constituindo requisitos materiais para aquisição do direito previsto no art. 30, nem conferindo discricionariedade à Administração para negar ou retardar sua implementação. 7. A ausência de manifestação administrativa, de ato formal do Prefeito ou de providências atribuídas à Comissão de Gestão não possui aptidão para afastar direito subjetivo expressamente assegurado por lei, sob pena de esvaziamento da eficácia da norma instituidora da vantagem funcional. 8. Alegações genéricas de insuficiência…

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