Processo 3000013-55.2026.8.06.0175

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000013-55.2026.8.06.0175
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Trairi
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des. Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: trairi.1@tjce.jus.br     DECISÃO PROCESSO: 3000013-55.2026.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABEL MOURA AGUIAR REU: BANCO PAN S.A.   Vistos, etc. Em síntese, a parte autora afirma ser pessoa idosa, aposentada e pensionista do INSS, titular dos benefícios previdenciários NB 142.030.033-1 e NB 170.184.163-8, e sustenta que, ao consultar seus extratos previdenciários, constatou a existência de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) vinculados aos seus benefícios, sem que tivesse contratado conscientemente tal modalidade. Alega que possuía o hábito de contratar empréstimos consignados comuns, mas não cartão de crédito consignado. Sustenta, nesse contexto, que teria sido induzida a erro, uma vez que sua intenção seria, quando muito, contratar empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, e não cartão de crédito consignado com reserva de margem e desconto mensal em benefício previdenciário. Com a inicial (ID 188335167), foram juntados documentos pessoais, procuração, comprovante de endereço e extratos previdenciários, notadamente os IDs 188335168, 188335170, 188335172, 188335173, 188335776 e 188335778. O feito veio concluso para sentença.   É o necessário. Decido.   A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema Repetitivo nº 1.414, cuja questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos:   "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.   II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa."   Por ocasião da afetação, foi inicialmente determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versassem sobre idêntica questão jurídica.   Posteriormente, contudo, o Ministro Relator ampliou a abrangência da medida, ad referendum da Segunda Seção, para determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre as questões tratadas nos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 e tramitassem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvados os cumprimentos de sentença.   Em questão de ordem apreciada em 8 de abril de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, referendou a decisão do Ministro Relator, ficando determinada, portanto, a suspensão nacional dos processos abrangidos…

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