Processo 3000013-62.2026.8.06.0011
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO - FORTALEZA18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE PROCESSO Nº. 3000013-62.2026.8.06.0011 PROMOVENTE: GUILHERME TEIXEIRA DO NASCIMENTO PROMOVIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos. Face ao teor do termo de audiência de conciliação dando conta de que a parte promovente deixou de comparecer ao ato previamente designado, bem como não apresentou justificativa para sua ausência, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, tudo com esteio no artigo 51, Inc. I, da Lei Nº 9.099/95. REVOGO, por conseguinte, eventual tutela provisória anteriormente concedida, dada a sua natureza precária. Quanto às custas processuais, aplica-se o Enunciado nº 28 do FONAJE, segundo o qual: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Todavia, determino a suspensão do pagamento das custas processuais: a) se houver pedido de gratuidade judiciária já deferido nos autos, nos termos do art. 98, caput e § 1º, VII, do Código de Processo Civil; ou b) se a parte estiver atuando sem patrocínio de advogado, nos limites do jus postulandi, previsto no art. 9º da Lei nº 9.099/95, presumindo-se sua hipossuficiência para fins de isenção de despesas processuais. Caso não tenha havido deferimento prévio do benefício da gratuidade, deverá a Secretaria certificar a ausência do pedido e intimar a parte autora para, querendo, formular o requerimento no prazo de 5 (cinco) dias. Em não havendo manifestação, intime-se para pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, e não havendo recolhimento das custas devidas (quando exigível), oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, com remessa de cópia da inicial e desta sentença, para os fins legais. Fica condicionada eventual repropositura da ação à comprovação do pagamento das custas eventualmente devidas, ou à juntada de justificativa documental idônea demonstrando falha sistêmica impeditiva, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ. P.R.I. Fortaleza, 14 de julho de 2026. Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito, auxiliando
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