Processo 3000013-73.2025.8.06.0051
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 3000013-73.2025.8.06.0051 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO LEMOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SANEAMENTO DE CONTRADIÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em apelação cível que que manteve sentença condenatória em ação indenizatória, sob alegação de omissão quanto à correta aplicação dos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, especialmente em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 3. A definição dos juros moratórios e da correção monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício pelas instâncias ordinárias. 4. O acórdão embargado incorre em omissão ao não examinar os reflexos do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ e da superveniência da Lei nº 14.905/2024 sobre os consectários legais da condenação. 5. O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo nº 1.368, a tese de que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC corresponde à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para as dívidas civis. 6. A taxa SELIC não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária, por já contemplar a recomposição da desvalorização da moeda. 7. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA. 8. A cobrança de valores superiores aos previstos no contrato configura responsabilidade civil de natureza extracontratual quanto aos montantes indevidamente exigidos. 9. Em relação aos danos materiais, os juros moratórios e a correção monetária têm como termo inicial o evento danoso, incidindo exclusivamente a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, e, posteriormente, os critérios previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. 10. Quanto aos danos morais, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, observando-se a sistemática do Tema nº 1.368 do STJ e, após 31/08/2024, as regras da Lei nº 14.905/2024. 11. A natureza extracontratual da cobrança indevida impõe o saneamento, de ofício, da contradição existente no acórdão quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração parcialmente providos. Modificações realizadas de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 487, I, e 494, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Tema Repetitivo nº 1.368, acórdão publicado em 20.10.2025; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0201200-56.2022.8.06.0095,…
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