Processo 3000013-92.2026.8.06.6112

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000013-92.2026.8.06.6112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000013-92.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMMANUEL BRITO FARIAS REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EMMANUEL BRITO FARIAS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual o autor, consumidor titular da conta nº 3437525373 e da linha nº (88) 98801-2091, impugna as cobranças de R$ 169,16, lançada na fatura de referência outubro de 2025, vencida em 01/11/2025, e de R$ 33,48, lançada na fatura de referência dezembro de 2025, ambas a título de ligações de longa distância, sustentando que as chamadas se destinaram ao número gratuito 0800 280 3566 do serviço de atendimento da Unimed, no contexto das tratativas relativas ao tratamento oncológico de sua genitora (IDs 190776881, 190776883 e 190776896). Postula a restituição em dobro do total de R$ 202,64, perfazendo R$ 405,28, indenização por danos morais de R$ 1.594,72 e a gratuidade da justiça (IDs 190776881 e 190776886). A ré contestou (ID 203838264), sustentando que as chamadas foram dirigidas a terminal com indicativo 81 e não a número 0800, que a tarifação é excedente ao plano contratado, que o titular responde pelo uso do terminal, que incide a excludente de culpa exclusiva do consumidor e que inexistem ato ilícito, dano moral e pagamento em excesso a repetir. Em 21/05/2026, ambas as partes compareceram à audiência de conciliação, não celebraram acordo e requereram o julgamento antecipado, sem produção de prova oral ou pericial (ID 204248588). O relatório é dispensado por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.   FUNDAMENTAÇÃO   O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e ambas as partes, presentes à audiência de 21/05/2026, requereram expressamente o julgamento antecipado, sem indicar qualquer prova oral ou técnica a produzir (ID 204248588). Registre-se, por relevante ao juízo de competência, que a inexistência de requerimento de prova pericial e a natureza documental da controvérsia confirmam a menor complexidade da causa, exigida pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, e que o valor atribuído à causa, de R$ 2.000,00, situa-se muito aquém do teto de quarenta salários mínimos.   A relação jurídica que vincula as partes é de consumo. O autor é destinatário final do serviço de telefonia móvel, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré é fornecedora de serviço no mercado de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do mesmo diploma, condição que ela própria reconhece ao invocar em sua defesa a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC (ID 203838264). Incide, portanto, o regime da responsabilidade objetiva do art. 14, caput, do CDC, que dispensa a demonstração de culpa e condiciona a exoneração do fornecedor à prova, por ele produzida, da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   Quanto à distribuição do ônus probatório, DEFIRO a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança da alegação decorre da coincidência documental entre os…

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