Processo 3000013-95.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3000013-95.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3000013-95.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO EDSON GOMES DE OLIVEIRA, VERA LUCIA SALGADO OLIVEIRA AGRAVADO: IMOBILIARIA ARY LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PARA REFORMAR A DECISÃO A QUO QUE REVOGOU A DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DAS OBRAS. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL AVERBADA NO REGISTRO DO IMÓVEL NÃO SIGNIFICA IMPEDIMENTO AO USO ORDINÁRIO DO BEM OU À REALIZAÇÃO DE OBRAS QUE SE ENQUADREM NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE. EMPREENDIMENTO QUE SE ENCONTRA EM ESTÁGIO AVANÇADO, DE MODO QUE A INTERRUPÇÃO ABRUPTA DAS OBRAS ACARRETARIA PREJUÍZOS ECONÔMICOS IMEDIATOS E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO SOB REPROCHE EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisco Edson Gomes de Oliveira e Vera Lucia Salgado Oliveira, objurgando decisão emanada pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória (processo nº 3015004-10.2025.8.06.0001), ajuizada pelos agravantes, em desfavor de Imobiliária Ary Ltda. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a celeuma recursal em verificar o acerto ou desacerto do decisum a quo que revogou a determinação de paralisação imediata das obras, mantendo-se apenas a indisponibilidade patrimonial já averbada no registro do imóvel. III. Razões de decidir 3. Urge salientar, de início que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão atacada. 4. Ao compulsar os autos na origem, percebe-se que a parte agravada demonstrou, mediante documentação, contudo não informada pelos agravantes, que a aquisição dos imóveis, objeto da controvérsia, ocorreu mediante escritura pública e registro regular em julho de 2022, conforme documentos nos ids 186135936, 186135938 e 186135942, portanto, em período anterior ao ajuizamento da Ação de Nulidade de Escritura de nº 294191-42.2022.8.06.0001 (interposta em dezembro de 2022) e, por conseguinte, anterior à decisão que decretou a indisponibilidade da antiga matrícula nº 45.723. 5. Ademais, a publicidade registral atesta que, à época da aquisição, não havia qualquer averbação de litígio, gravame, ordem judicial ou restrição que pudesse infirmar a confiança depositada pela adquirente. 6. Registre-se que a fé pública registral, somada à formalidade do negócio jurídico, conduz à presunção de boa-fé, somente afastável mediante robusta prova em sentido contrário, o que manifestamente não se verificou. 7. Ressalta-se que a intransferibilidade do bem nos autos da referida ação de nulidade, com a devida averbação junto à matrícula do imóvel (vide id 161273456), se restringiu a atos de disposição, tais como venda, oneração, transferência, não se estendendo, por si só, ao uso ordinário do bem ou à realização de obras que se enquadrem no exercício regular do direito de propriedade. 8. Ao contrário do que sustentam os agravantes, o reconhecimento, em sede de cognição sumária, da boa-fé da agravada não implica supressão da cognição própria da ação principal, mas constitui…

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