Processo 3000014-97.2022.8.06.0169
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: tabuleiro@tjce.jus.br Processo n.: 3000014-97.2022.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito, Crédito Rotativo] Polo ativo: AUTOR: JOSE MOREIRA MAIA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Inicialmente, refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porque preencheu suficiente e satisfatoriamente todos os requisitos legais mínimos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Ademais, a petição inicial permitiu a parte ré o amplo exercício de seu direito de defesa, bem como possibilitou este magistrado o exame adequado do mérito da lide. Acerca do requerimento do demandado Itaú Unibanco para a designação de audiência de instrução e julgamento, indefiro-o. Isto posto, uma vez que as partes divergem com relação ao plano da existência, ou não, do negócio jurídico, tenho que as provas documentais serão suficientes ao deslinde da lide, sendo prescindível eventual produção de prova oral. Sobre esse aspecto, acrescente-se que a negativa de realização da audiência de instrução e julgamento não enseja cerceamento de defesa, tendo em vista que há provas suficientes nos autos para a resolução da lide (Precedentes: STJ - AgInt no REsp: 1548228 RJ 2014/0175551-3,Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020; STJ - AgInt no AREsp:1287578 RJ 2018/0102932-4, Relator: Ministro RICARDO VILLASBÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 18/06/2020). Por fim, incabível o acolhimento da preliminar de suspensão do feito em razão do IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000. Isto porque que ocorreu o seu julgamento em 21/09/20220, o qual fixou a seguinte tese de que é considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE, Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020). Passo à análise do mérito. Resta caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Acerca do assunto, a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça informa que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Aplicam-se ao caso em comento, portanto, as diretrizes da responsabilidade objetiva, bastando a efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade e os prejuízos sofridos pelo consumidor, sendo…
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