Processo 3000015-26.2026.8.06.0013

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000015-26.2026.8.06.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000015-26.2026.8.06.0013 Ementa: Direito do consumidor. Produto pago e não entregue. Ausência de reembolso. Teoria do Desvio Produtivo. Danos materiais e morais procedentes. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito e pedido de tutela antecipada de urgência proposta por FRANCISCO DE MORAIS SILVA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Aduz a parte autora na inicial (ID 188188891) que adquiriu um patinete elétrico em 19 de novembro de 2025, pelo valor de R$ 1.299,00, cuja entrega, condicionada obrigatoriamente a uma palavra-chave de segurança, não se concretizou, embora o sistema da ré tenha atualizado o status para "entregue" em 27 de dezembro de 2025 sem a devida validação do código ou identificação do recebedor. Alegando falha na prestação do serviço, cobrança indevida das parcelas após tentativas frustradas de resolução administrativa e a ocorrência de desvio produtivo, pugna liminarmente pela suspensão das cobranças e, no mérito, requer a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 2.598,00, e a condenação da promovida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Não concedida liminar (188381643). A contestação (ID 188878276), foi apresentada pela EBAZAR.COM.BR LTDA, suscitando preliminarmente a ilegitimidade da promovida MERCADOLIVRE.COM, sob alegação que, embora ambas façam parte do mesmo grupo econômico, a promovida não participou da negociação discutida nos autos, assim como, alega que a procuração anexa pela autora encontra-se desatualizada. No mérito, Protesta pela inexistência de ato ilícito com o correlato dever de indenizar e pugna pela improcedência da demanda. Em réplica (ID 194312575) a promovente impugna as preliminares suscitadas e demais termos da contestação, por fim, reitera as alegações autorais com pedido de total procedência do pleito. Em audiência de conciliação (ID 199151128) as partes não compuseram e requereram julgamento antecipado da lide. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pela EBAZAR.COM.BR. O sistema de proteção do consumidor considera como fornecedor todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo, configurando a responsabilidade solidária de todos os que participaram da cadeia de produção, isto é, que dela se beneficiam. Ademais, como pode se vê toda negociação, contratação e pagamento foi efetuado direitamente na plataforma do MERCADOLIVRE.COM, ora promovido. Com efeito, a jurisprudência dos tribunais pátrios, mormente do STJ, firmou-se no sentido de que "é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp n. 1.312.486/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). Quanto a preliminar de procuração desatualizada, também entendo pela sua rejeição. A legislação processual cível impõe a procuração como documento indispensável à propositura da ação, no entanto, não se exige que referido documento contenha mesma data do ajuizamento da ação. Ademais o art. 18 do Código de ética da OAB, prevê que o…

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