Processo 3000015-37.2024.8.06.0032

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000015-37.2024.8.06.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amontada
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO   Processo nº 3000015-37.2024.8.06.0032 - Apelação Cível  Apelante: Município de Amontada   Apelado(a): Maria Deusimar de Lavor Oliveira     DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE AMONTADA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada que, nos autos da Ação de Cobrança de Implementação de Anuênios proposta por MARIA DEUSIMAR DE LAVOR OLIVEIRA e outros em desfavor do ente público, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 38028278):  Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DEUSIMAR DE LAVOR OLIVEIRA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que o Município de Amontada implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o adicional por tempo de serviço no percentual de 21% (vinte e um por cento) sobre o vencimento-base da autora, correspondente ao seu tempo de serviço até a data do ajuizamento, incorporando-o à sua remuneração para todos os efeitos legais.  CONDENO o Município ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao adicional devido, observada a prescrição quinquenal, com apuração em liquidação de sentença, aplicando-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ.  CONDENO, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.  A presente sentença não alcança os autores que firmaram acordo, já sentenciados em peça própria.  Sem custas, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16.   Considerando o valor da condenação e o disposto no art. 496, § 3º, III e § 4º do CPC, a sentença não está sujeita a remessa necessária.  Em suas razões recursais (id. 38028279), o ente público alega, em suma: i) a necessidade de ser reconhecida a prescrição total do direito, uma vez que a ação não foi interposta no prazo de 5 (cinco) anos após a data em que deveria ter sido implementado o benefício; ii) que não há previsão orçamentária para concessão do benefício, o que levaria a uma violação dos arts. 15, 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal; iii) o não preenchimento pela parte autora de todos os requisitos necessários para a concessão retroativa do anuênio, no caso a comprovação do tempo de serviço prestado e a solicitação formal, pela via administrativa, de pagamento retroativo e/ou implementação do benefício; e iv) ausência de previsão expressa ou regulamentação que autorize o pagamento automático e retroativo do anuênio.   Contrarrazões ao id. 38028283.  Consigno que deixei de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática, que tramitam sob o crivo desta relatoria (3000770-75.2023.8.06.0168; 0050492-03.2021.8.06.0168).  É o relatório, no essencial. Passo a decidir.  De início, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao(à) relator(a) proferir decisões monocraticamente quando configuradas a hipótese prevista no art. 932, inciso III, do CPC. Vejamos:   Art. 932.…

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