Processo 3000015-52.2026.8.06.0166

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000015-52.2026.8.06.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU  Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: senadorpompeu.jecc@tjce.jus.br      Processo nº 3000015-52.2026.8.06.0166   SENTENÇA       Vistos em conclusão.   Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta CIDRONIO MOREIRA DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.  A parte autora sustenta a ocorrência de responsabilidade civil do demandado, em razão de inclusão indevida em seu benefício previdenciário de um contrato de empréstimo consignado nº 120989112 que afirma não ter contratado. Requer, assim, a condenação do réu à reparação por danos morais e à restituição das quantias subtraídas, em dobro, decorrências da declaração de inexistência do vínculo contratual. Em sede de contestação, a parte demandada apresentou preliminares de ausência de pretensão resistida e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. De par disso, pugnou pela total improcedência das pretensões deduzidas na inicial.  Em sede de  réplica, a parte autora reitera os termos contidos na inicial e pugna pelo julgamento antecipado da lide (ID 197585258). Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.  Passo à análise das preliminares suscitadas em sede de contestação.         Ausência de Pretensão Resistida: Ausência De Prova De Requerimentos Pela Via Administrativa.    A preliminar de falta de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo, não comporta acolhida. O exercício do direito de ação não surge condicionado a tratativas prévias entre os litigantes. A contestação contendo objeção ao pleito autoral desvela a existência de pretensão resistida. A extinção processual meramente terminativa é medida anômala e residual, dada a primazia do julgamento do mérito, norma fundamental positivada no artigo 4º do Código de Processo Civil.                   Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.   Defende o requerido, ainda, que a parte autora não faz jus à concessão da justiça gratuita.   Todavia, in casu, não deve prosperar tal alegação. Com efeito, verifico que o requerimento da parte autora quanto ao pedido de justiça gratuita é verossímil, sobretudo, ao aplicar a regra prevista nos §§§ 2°, 3° e 4° do artigo 99 do Código de Processo Civil.   Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.   [...]   § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.   § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.   § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.    Desse modo, como milita, em prol da pessoa natural, presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, o ônus probatório de ilidir dita presunção compete ao demandado, do qual não se desincumbiu; ao revés, buscou atribuí-lo ao autor, ao fundamento de que este deveria comprovar situação condizente com a propugnada benesse da gratuidade. Portanto, afasto a preliminar alegada na peça contestatória.  Considerando que as preliminares ao julgamento…

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