Processo 3000015-87.2026.8.06.0122

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000015-87.2026.8.06.0122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mauriti
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000015-87.2026.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE BARRETO DA SILVA SANTOS REU: MUNICIPIO DE MAURITI SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Redução de Carga Horária de Trabalho c/c Tutela de Urgência, movida por JOSILENE BARRETO DA SILVA SANTOS, servidora pública efetiva do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, em face do MUNICÍPIO DE MAURITI. Segundo a petição inicial, a autora ingressou no serviço público após aprovação em concurso regido pelo Edital nº 002/2001 que previa jornada de trabalho de 20 horas semanais e remuneração equivalente a meio salário-mínimo à época. Em 2015, foi editada a Lei Municipal nº 1.345, que majorou a carga horária dos servidores do grupo ocupacional de atividades de apoio administrativo e operacional para 30 horas semanais, com a fixação da remuneração em valor correspondente ao salário-mínimo nacional. Alegou que tal alteração foi unilateral, sem anuência dos servidores, violando os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da vinculação ao edital do concurso, já que o direito ao salário mínimo nacional já era garantido, independente da carga horária. Assim, pediu a condenação do Município de Mauriti a restabelecer a jornada de 4 (quatro) horas prevista em edital, sem prejuízo aos vencimentos da Requerente; ou, subsidiariamente, em caso de continuidade da carga horária, a condenação do ente municipal na incorporação à folha de pagamento da requerente das 02 (duas) horas trabalhadas a mais na sua remuneração, sob pena de violação à irredutibilidade salarial e alteração contratual lesiva ao servidor, além dos respectivos reflexos remuneratórios. Acompanham a inicial os documentos pessoais, edital de concurso, Lei Municipal n.º 1.345/2015, portaria de nomeação e contracheque da autora. Citado, o Município de Mauriti apresentou contestação tempestiva, arguindo, em síntese, falta de interesse processual, ante a existência de acordo firmado em 2015 entre o Município, o Ministério Público do Estado do Ceará e o Sindicato dos Servidores Públicos de Mauriti;  impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública; prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a Lei Municipal n.º 1.345/2015 foi editada há mais de dez anos; e, no mérito, inexistência de direito adquirido a regime jurídico e impossibilidade de concessão de aumento pela via judicial. Intimadas para especificação de provas, o Município informou que não tem interesse em dilação probatória, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. Não houve manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a controvérsia é eminentemente de direito e de fatos aferíveis com prova documental, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil. De início, rejeito as preliminares arguidas pelo réu. Quanto à alegada falta de interesse processual, o fato de ter havido reunião entre o Município, o Ministério Público e o sindicato da categoria em 2015 não elide o interesse da parte autora em buscar o reconhecimento judicial do direito às diferenças remuneratórias decorrentes da ampliação da jornada sem a correspondente contraprestação pecuniária. A autora demonstra adequadamente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.…

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