Processo 3000016-10.2026.8.06.0175

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000016-10.2026.8.06.0175
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Trairi
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des. Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: trairi.1@tjce.jus.br SENTENÇA   PROCESSO: 3000016-10.2026.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA CELESTE DE CASTRO PORTO REU: A G S CLINICA MEDICA LTDA.     Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por VITORIA CELESTE DE CASTRO PORTO em face de A G S CLINICA MEDICA LTDA, partes qualificadas. Alegou a parte autora que foi aprovada nas fases anteriores do Concurso Público da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, no ano de 2025, tendo sido convocada para avaliação médica, de caráter eliminatório. Assim, descreveu que na data de 22/07/2025 contratou a clínica ré para realização dos exames elencados no edital do Concurso, pagando o valor total de R$2.305,00. Destacou que em 25/07/2025 realizou todos os exames na Requerida e depois de alguns dias recebeu a documentação consistente nos resultados. E, confiando na prestação do serviço, deslocou-se em 07/08/2025 do estado do Ceará ao Rio Grande do Sul, arcando com custos de passagem, hospedagem e alimentação, para entrega dos exames, a ocorrer em 08/08/2025. Contudo, descobriu, no ato da entrega dos exames médicos, a ausência do exame raio-x da região lombo-sacra, previsto no item 5.1.3 do Edital. Alegou que apesar de o exame ter sido realizado junto ré, não lhe foi entregue pela clínica, por falta de cuidado ou atenção. Narrou, ainda, que no mesmo dia, entrou em contato com a Ré, que reconheceu o erro, via mensagens por WhatsApp, e ofereceu envio do laudo faltante em formato PDF, o que já não era possível, uma vez que a banca do Concurso considerou a autora inapta e a eliminou do certame. A inicial veio instruída pelos documentos de ID's ID 188435135 a 188435144.    Regularmente citada e intimada (ID 200914350), a parte ré deixou de apresentar contestação, bem como não compareceu à audiência de conciliação (ID 203655146), razão pela qual postulou a parte autora requereu a decretação da revelia. Assim, ausente defesa nos autos, em que pese devidamente citada e intimada, decreto a revelia da parte promovida, em seus integrais efeitos, na forma do art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei 9.099/95, ocasionando, em decorrência disso, a presunção de veracidade dos fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Com efeito, os fatos narrados não configuram falha na prestação do serviço, mas, sim, culpa exclusiva da parte promovente, o que afasta a responsabilidade da parte ré, nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos. Conforme narrou a Promovente, houve a regular contratação, junto à Ré, em 22/07/2025, do pacote de exames para a perícia médica do concurso da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, pelo qual pagou o valor total de R$2.305,00 (ID 188435139). E apesar de regularmente realizados em 25/07/2025 e entregues à Autora, esta acabou por perceber, tão somente, no dia 08/08/2025, data da perícia médica do…

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