Processo 3000016-22.2024.8.06.0032

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3000016-22.2024.8.06.0032
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE     Processo Nº 3000016-22.2024.8.06.0032 - Apelação / Remessa Necessária Remetente: Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada Apelante/Apelado: Francisco Pordeus Costa e Barros e Município De Amontada Apelante/Apelado: Município de Amontada e Francisco Pordeus Costa De Barros Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. REAJUSTE PELO INPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. RAV. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA REMUNERATÓRIA. VEDAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a correção da Gratificação por Aumento de Produtividade pelo INPC e a restituição de contribuições previdenciárias indevidamente descontadas, com limitação quinquenal, rejeitando os demais pleitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devida a remessa necessária na hipótese de interposição de apelação pela Fazenda Pública; (ii) saber se incide prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas; (iii) saber se o servidor faz jus à RAV, à equiparação remuneratória e à gratificação de serviço; e (iv) saber se é obrigatória a correção da gratificação pelo INPC e se é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não conhecimento da remessa necessária. Interposição de apelação pela Fazenda Pública afasta o reexame obrigatório, nos termos do art. 496, §1º, do CPC. 4. Prejudicial de mérito. Prescrição de trato sucessivo. Limitação das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme preconiza o Decreto nº 20.910/1932. Prejudicial de mérito rejeitada. 5. Mérito 5.1. Indeferimento da RAV. Norma de eficácia contida. Expressão "poderá" revela discricionariedade administrativa. Ausência de regulamentação impede concessão judicial. 5.2. Impossibilidade de equiparação remuneratória. Vedação à atuação judicial como legislador positivo. Aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF. 5.3. Indeferimento da gratificação de serviço. Ausência de comprovação de designação para função gratificada. 5.4. Dever de reajuste da gratificação de produtividade. Norma legal impõe atualização anual pelo INPC. Ausência de discricionariedade administrativa. 5.5. Indevida incidência de contribuição previdenciária. Verba não incorporável aos proventos. Aplicação do Tema 163 do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Remessa necessária não conhecida. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 496, §1º, e 487, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 997/2013, art. 3º; Lei Municipal nº 146/1992, art. 103, XIII.  Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.06.2014 (Tema 163); STF, Súmula Vinculante 37; STJ, RMS nº…

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