Processo 3000016-32.2024.8.06.0158
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000016-32.2024.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE RUSSAS APELADO: A. C. M. R., LEILIANE RODRIGUES .. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÓRMULA NUTRICIONAL A MENOR COM REFLUXO GASTROESOFÁGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO, COM REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Russas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar ao Estado do Ceará e ao Município de Russas, solidariamente, o fornecimento da fórmula nutricional APTAMIL AR 800g, na quantidade de 08 latas mensais, conforme prescrição médica, destinada ao tratamento de refluxo gastroesofágico (CID-10 K21). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Município de Russas possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda de fornecimento de fórmula nutricional; (ii) verificar se a cláusula da reserva do possível e a alegada limitação orçamentária afastam o dever estatal de fornecimento do insumo indispensável à saúde de menor; (iii) definir o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demanda de saúde, diante do caráter inestimável do bem jurídico tutelado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito à saúde constitui direito fundamental de eficácia imediata, assegurado pelos arts. 5º, 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, impondo aos entes federativos o dever de garanti-lo de forma solidária, especialmente quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento e a hipossuficiência da parte beneficiária, no caso, criança em situação de vulnerabilidade. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178 (Tema 793), consolidou a tese de que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelas demandas prestacionais na área da saúde, podendo qualquer deles figurar isoladamente ou conjuntamente no polo passivo da ação, afastando a alegação de ilegitimidade passiva do Município. 5. Tratando-se de fornecimento de fórmula nutricional (insumo de saúde), não incidem os Temas 6 e 1.234 do STF, restritos a hipóteses de fornecimento de medicamentos, permanecendo aplicável o entendimento do Tema 793. 6. A invocação genérica da reserva do possível não prevalece frente ao direito ao mínimo existencial, sobretudo quando ausente demonstração concreta e objetiva da incapacidade financeira do ente público e quando em jogo a proteção da vida e da saúde de menor. 7. Nas demandas que envolvem a tutela do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, impondo-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação cível conhecida e desprovida, com reforma ex officio da sentença exclusivamente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem destinados ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 23, II, 196 e 197; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 487, I. …
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