Processo 3000016-36.2024.8.06.0092
TJCE • Apelação Cível
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PROCESSO Nº 0220469-72 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3000016-36.2024.8.06.0092 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DOS DIREITOS DE MÁRCIA GOMES VIEIRA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência, nos autos de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em substituição processual, visando ao fornecimento contínuo dos medicamentos Hidroclorotiazida 25 mg, Losartana Potássica 50 mg, Quetiapina 25 mg, Lorazepam 2 mg, Trazodona 50 mg, Celecoxibe 200 mg e Duloxetina 30 mg e 60 mg, destinados ao tratamento da substituída processual, portadora de fibromialgia e transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, sem condições financeiras de custear o tratamento. A tutela de urgência foi deferida no ID 29751045, determinando aos demandados o fornecimento solidário dos medicamentos prescritos, mediante atualização semestral da documentação médica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, além de bloqueio ou sequestro de verbas públicas. Sobreveio sentença que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando os demandados ao fornecimento contínuo dos medicamentos descritos na inicial, conforme prescrição médica, enquanto perdurasse a necessidade do tratamento, condicionada à apresentação de laudo médico atualizado a cada seis meses. Consignou-se, ainda, que a sentença não estava sujeita à remessa necessária. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará requer o direcionamento ao Município de Independência da obrigação relativa à Hidroclorotiazida e à Losartana Potássica, por integrarem o Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF. Quanto ao Hemifumarato de Quetiapina, sustenta que, embora incorporado ao SUS e integrante do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, sua dispensação está restrita às indicações previstas nos respectivos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, não demonstradas no caso concreto. Em relação ao Lorazepam, Trazodona, Celecoxibe e Duloxetina, defende a ausência de incorporação ao SUS e do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas nº 6 e nº 1234 da repercussão geral, requerendo, ao final, o provimento integral da apelação para redirecionar os medicamentos do CBAF ao Município e isentar o Estado do fornecimento dos demais fármacos. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, a responsabilidade solidária dos entes públicos, a suficiência da documentação médica apresentada e a preclusão das alegações recursais do Estado, diante de sua revelia na origem. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para direcionar primariamente ao Município de Independência o fornecimento da Hidroclorotiazida e da Losartana Potássica, integrantes do CBAF, mantendo a responsabilidade solidária do Estado e preservando os demais termos da sentença. É, em suma, o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da…
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