Processo 3000016-43.2024.8.06.0122

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000016-43.2024.8.06.0122
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023       3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000016-43.2024.8.06.0122 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS Custos Legis: Ministério Público Estadual   EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA DATIVA. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM UM PROCESSO CRIMINAIS (DEFESA COMPLETA). VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DO ESTADO PLEITEADO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.      ACÓRDÃO    Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.    (Local e data da assinatura digital).   DEMÉTRIO SAKER NETO  Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023     RELATÓRIO    Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com a decisão proferida pelo juízo da Vara Unica da Comarca de Mauriti, nos seguintes termos:   Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta HOMOLOGO o valor de R$ 10.255,90 (dez mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), nos termos do requerido inicialmente. Após a preclusão da presente decisão, determino a expedição de RPV para o pagamento do crédito principal, devendo a requisição de pequeno valor ser atendida no prazo de dois meses, sob pena de sequestro.   Se necessário, intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações necessárias à confecção do Precatório/RPV, a ser expedido com a utilização da ferramenta SAPRE.   Embargos de declaração apresentados pelo Estado do Ceará, que embora conhecidos foram rejeitados.   Irresignado, o Estado do Ceará opôs Recurso Inominado. Em suas razões, o Estado do Ceará roga pelo enquadramento do valor arbitrado entre os limites mínimos estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 da CJF e máximos das médias dos entes federados expostas nas Tabelas 5 e 6, tudo em respeito aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE. Pede, então, que seja negado provimento ao recurso autoral.    Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.    É o relatório.    VOTO  Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado .  Empós, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o(a) defensor(a) dativo(a) tem direito à percepção de honorários, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira…

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