Processo 3000016-54.2026.8.06.0128

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000016-54.2026.8.06.0128
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
02/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br MINUTA DE SENTENÇA Processo n.º 3000016-54.2026.8.06.0128 AUTOR: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.     Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta por MARIA LUCIA DE OLIVEIRA  em face de BANCO SANTANDER. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.  A parte autora alega que acreditava estar contratando empréstimo consignado comum, mas foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que afirma desconhecer e não ter anuído. Sustenta que nunca utilizou o referido cartão, tampouco recebeu faturas ou qualquer documento informativo acerca da contratação. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Juntou à inicial cópia de documentos pessoais, extratos previdenciários com registros dos descontos e declaração de hipossuficiência. O Banco réu apresentou contestação suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, incompetência do juizado especial e prescrição e decadência. No mérito, sustentou a legalidade do contrato firmado, informando que o autor aderiu voluntariamente ao cartão de crédito consignado mediante assinatura de instrumento contratual. Destacou que os descontos efetuados correspondem ao pagamento mínimo da fatura, conforme estipulado contratualmente. Requereu, ao final, a improcedência da ação.   A conciliação restou infrutífera.   Audiência de instrução onde a autora afirmou não conhecer a contratação do RMC e que apenas procurou emprestimo na modalidade convencional, onde a preposta da ré, tirou uma foto da autora.   É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos reside na verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes, notadamente se houve ou não a anuência consciente e válida da autora à contratação da modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem. I - DAS PRELIMINARES  Afasto a alegação de inépcia da inicial, pois a exordial descreve os fatos de forma suficientemente clara, identifica os fundamentos jurídicos da pretensão e formula pedido certo e determinado, atendendo ao disposto no art. 319 do Código de Processo Civil. Igualmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir. A parte autora, ao questionar a existência de relação contratual da qual derivam descontos mensais em seu benefício previdenciário, busca a tutela jurisdicional para desconstituir obrigação que entende inexistente, sendo legítimo e necessário o manejo da presente ação. II - DO MÉRITO  A pretensão deduzida pela parte autora merece acolhimento. Ademais, não há nos autos prova inequívoca da entrega do cartão à autora ou da utilização efetiva do crédito disponibilizado, tampouco se comprova o envio de faturas mensais ou a ciência da consumidora quanto ao saldo devedor e às condições contratuais. De acordo com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor: "São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,…

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