Processo 3000016-57.2025.8.06.0300

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000016-57.2025.8.06.0300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO   ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: jucas@tjce.jus.br SENTENÇA                      Proc nº 3000016-57.2025.8.06.0300  APELANTE: JOAO VITOR BATISTA                       APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Considerando que a Vara Única da Comarca de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 206/2026 (DJe 29/01/2026), profiro a presente sentença.     RELATÓRIO  Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOAO VITOR BATISTA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "Contribuição SINDICATO/CONTAG", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos.    Em sua inicial, a autora requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de ID 131634676 e seguintes.  Em sede de contestação, a parte demandada arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, incompetência material, e prescrição, e, no mérito, requereu a improcedência total da ação. Em síntese, aduz que todas as cobranças emitidas à parte autora decorrem da devida contratação; sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 166579749).  Réplica ID 199282177.  É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.     FUNDAMENTAÇÃO    Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.  Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010)  Desse modo, passo a analisar as preliminares arguidas.  DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA  O promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.   No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao…

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