Processo 3000016-91.2026.8.06.0051

TJCE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
3000016-91.2026.8.06.0051
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara da Comarca de Boa Viagem  RUA RAIMUNDO PEREIRA BATISTA, S/N, VARZEA DO CANTO, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 EDITAL DE CURATELA PROCESSO Nº: 3000016-91.2026.8.06.0051 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIA FRANCISCA XAVIER DA SILVA A MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de ANTÔNIA FRANCISCA XAVIER DA SILVA, que é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30 - ID 188222361) e senilidade (CID R54).  O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sra. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, CURADORA DEFINITIVA da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da Sentença. O referido processo foi julgado em 16/07/2026, cujo teor final da Sentença é o seguinte: "Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR A CURATELA de ANTÔNIA FRANCISCA XAVIER DA SILVA reconhecendo sua incapacidade relativa para o exercício pessoal dos atos da vida civil, nos termos dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil. Em consequência, NOMEIO como curadora definitiva a Sra. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, a quem competirá representar a curatelada na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Quanto aos demais atos da vida civil, deverá a curadora apenas acompanhar e orientar a curatelada, sem restringir ou suprimir sua vontade, preservando-se seus direitos existenciais, nos termos do art. 85, §1º, do referido diploma legal. Fica vedado à curadora alienar ou onerar bens eventualmente pertencentes a curatelada, bem como contrair empréstimo consignado em seu nome, especialmente com desconto incidente sobre benefício assistencial ou previdenciário, salvo mediante prévia e específica autorização judicial. Considerando a natureza do quadro clínico apresentado, fixo a curatela por prazo indeterminado, sem prejuízo de posterior revisão, levantamento total ou parcial da medida, caso sobrevenha alteração no estado de saúde do curatelado, nos termos do art. 756 do CPC.". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.. Eu, MIGUEL BENITO LEMOS AMORIM, Técnico Judiciário lotado no Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior, digitei. BOA VIAGEM/CE, 16 de julho de 2026. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTROJuíza de Direito

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