Processo 3000017-65.2024.8.06.0045
TJCE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE BARROAvenida Francisco Auderley Cardoso, S/N, Trajano Nogueira, Barro, CEP 63380-000WhatsApp Business: (88) 3554-1494 - E-mail: barro@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000017-65.2024.8.06.0045 REQUERENTE: MARIA NANSINHA AQUINO ARARUNA· REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Barro, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Sustenta o ente público, em síntese: (i) ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela exequente não observariam a prescrição quinquenal reconhecida na sentença; (ii) incorreta incidência dos consectários legais, especialmente quanto à aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora; (iii) necessidade de revisão da memória de cálculo mediante remessa dos autos à Contadoria Judicial; (iv) observância do limite legal para expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV; e (v) fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85 do Código de Processo Civil. A exequente apresentou manifestação, refutando integralmente a impugnação e sustentando a conformidade dos cálculos apresentados com o título executivo judicial. Requereu, ainda, o pagamento da parcela incontroversa, o recebimento do crédito principal mediante expedição simultânea de RPV até o limite legal e precatório quanto ao excedente, bem como a expedição de requisição autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. I - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA O presente cumprimento de sentença tem por objeto a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de sentença transitada em julgado que reconheceu o direito da parte exequente à readequação do adicional por tempo de serviço (anuênio), condenando o Município ao pagamento das diferenças pretéritas e das parcelas vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento. II - DA ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A primeira tese sustentada pelo Município consiste na alegação de excesso de execução decorrente da suposta inobservância da prescrição quinquenal. A insurgência, contudo, não merece prosperar. Verifica-se que a própria sentença exequenda delimitou expressamente a extensão temporal da condenação, consignando que o pagamento das diferenças de anuênio deveria observar a prescrição quinquenal, restringindo o retroativo às parcelas vencidas a partir de 30 de janeiro de 2019. Referida definição integra o próprio conteúdo do título executivo judicial e encontra-se protegida pela autoridade da coisa julgada material. Por essa razão, não se admite, nesta fase processual, qualquer rediscussão acerca do marco prescricional estabelecido na sentença, seja para ampliá-lo, seja para restringi-lo. Ao analisar a memória de cálculo apresentada pela exequente, verifica-se que o demonstrativo observa precisamente o período delimitado na decisão exequenda, inexistindo indicação de cobrança de parcelas anteriores ao termo inicial fixado no título. A alegação formulada pelo Município revela mero inconformismo com os limites da condenação, matéria que deveria ter sido oportunamente deduzida na fase cognitiva ou em sede recursal, não sendo admissível sua rediscussão no cumprimento de sentença. Desse modo, rejeita-se a alegação de excesso fundada na suposta inobservância da prescrição…
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