Processo 3000017-80.2026.8.06.0179

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000017-80.2026.8.06.0179
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Uruoca
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Uruoca            PROCESSO N.º    3000017-80.2026.8.06.0179 REQUERENTE:     MARIA GOMES DA SILVA  REQUERIDO:        BANCO BRADESCO S.A    MINUTA DE SENTENÇA    Vistos.   Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   1.   FUNDAMENTAÇÃO:                A parte autora ingressou com a presente ação alegando que possui conta corrente com o banco requerido. No entanto, alega que está sofrendo descontos de valores de sua conta corrente de tarifas indevidas.   1.1 - PRELIMINARMENTE:   1.1.1 - Da revelia da Requerida:   Restou evidenciado nos autos a ausência injustificada da Promovida à audiência de conciliação ocorrida em 09 de junho de 2026, mesmo devidamente citada (ID 206311987 - Pág. 1- Vide ata de audiência).   Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA da Requerida e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela Autora.   1.1.2 - Da inversão do ônus da prova:   É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.   Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento.   In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la.   1.1.3 Do julgamento antecipado   Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória.   O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Assim entendo por desnecessária audiência de instrução, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95.   1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito.                    1.2.1- Da prejudicial de mérito- Prescrição   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, com o termo inicial da data do último desconto.   Nesse sentido corrobora a jurisprudência:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA CABE AO CREDOR. É importante ressaltar que, o ônus de provar a relação contratual, nas ações onde a parte autora nega a sua existência cabe à parte ré/credor, uma vez que seja considerado impossível exigir do autor a prova negativa do fato. Por se tratar de relação de consumo, incidem as…

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