Processo 3000017-87.2026.8.06.0015
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3000017-87.2026.8.06.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Overbooking] Requerente: KELVIA ALVES DE SOUSA Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais o em razão de overbooking com remanejamento de voos atrelado a passagem aérea do trecho Fortaleza-Madri com conexão em Recife (voo AZ2829) na data de 25 de setembro de 2025. Relata que adquiriu o bilhete aéreo de forma antecipada e devidamente programada a fim de viabilizar sua viagem internacional, todavia, ao embarcar foi surpreendida com a informação superlotação da aeronave e a ausência de disponibilidade do assento adquirido sendo remaneja para um voo de outra companhia aérea com conexão em outro País que resultou em um atraso na chegada de mais de 7 (sete) horas do horário inicialmente previsto e contratado, por isso, busca a tutela jurisdicional para solicitar o reconhecimento da falha na prestação dos serviços cumulado com indenização por danos morais. Pedido de suspensão (190667282) Distinguishing tema 1.417 do STF (Id 196579836) A promovida em sua defesa (Id 206616219) levanta questões preliminares e meritórias relativas a: a) irregularidade representativa, b) impugnação a justiça gratuita, c) conexão, d) alteração da malha viária - assistência prestada - ausência de comprovação de dano, e) dano moral indevido, f) aplicação da legislação internacional em detrimento do CDC, g) aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica, pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos. Emenda à inicial (Id 207003483) Tentativa de conciliação infrutífera (Id 207027380). Réplica (Id 213205997) É o que importa relatar. Passo a decidir. Por entender que a causa detêm condições de julgamento em razão de versar sobre questão de direito e desnecessidade de produção de outras provas - art. 355, I do Código de Processo Civil - e atento as solicitações de julgamento antecipado - Id 207027380- anuncio o julgamento da lide. DA JUSTIÇA GRATUITA: A promovente solicita a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil informando sua ausência de condições para arcar com os custos processuais, todavia, não coleciona aos autos comprovação mínima exigível para comprovação da hipossuficiência financeira. A declaração de hipossuficiência não gera presunção juris tantum da condição financeira da promovente e deverá ser lastreada com outros elementos de suporte como: declaração de impostos de renda ou isenção fiscal. Além disso, analisando o acervo probatório, mais precisamente, a informação de viagem internacional de férias e os valores referentes a aquisição das passagens demonstram uma condição financeira incompatível com a presunção de miserabilidade financeira que não é condizente com a teórica ausência de condições econômicas a justificar o pleito de isenção pela concessão da gratuidade - por isso, DENEGO as benesses jurídicas DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: Ante a denegação da gratuidade, entendo por PREJUDICADA a análise da impugnação. DA EMENDA A INICIAL: A parte promovente, após a triagem inicial e triangulação do polo, manuseia petição intermediária de solicitação de…
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