Processo 3000017-96.2024.8.06.0164

TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000017-96.2024.8.06.0164
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE     PROCESSO: 3000017-96.2024.8.06.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] APELANTE: EDUARDO CANDIDO DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE       Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente acima nominado em face do Município de São Gonçalo do Amarante/CE.  O executado apresentou impugnação na qual alega excesso de execução, sustentando que a memória de cálculo apresentada pelo exequente aplicou erroneamente os critérios de atualização monetária pela incidência cumulativa de correção e Taxa SELIC. Além disso, alegou a ausência de capacidade técnica contábil para elaboração de cálculos e pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial e pelo afastamento de honorários advocatícios na fase executiva. Após, o exequente apresentou manifestação, na qual alega que a impugnação deve ser rejeitada, visto que o executado não apresentou os cálculos pertinentes e não houve excesso de execução. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, c/c o art. 535, § 2º, do CPC, cabe ao executado, ao alegar excesso de execução, instruir sua defesa com o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo e declarar o valor que entende como correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação se o excesso de execução for o seu único fundamento, como se observa abaixo: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: […] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução […]. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento…

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