Processo 3000018-28.2025.8.06.0041

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000018-28.2025.8.06.0041
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aurora
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Aurora    Vara Única da Comarca de Aurora Processo: 3000018-28.2025.8.06.0041 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Parte Autora: LETICIA FRANCISCA BEZERRA DA SILVA Parte Ré: NU PAGAMENTOS S.A. Valor da Causa: RR$ 17.330,00 Processo Dependente: []     SENTENÇA    Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada LETICIA FRANCISCA BEZERRA DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A., já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.     FUNDAMENTAÇÃO    O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas;"    In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.   DO MÉRITO  Destaco, de início, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."   In casu,  o ponto modal da questão é verificar se houve falha na prestação do serviço, conforme alegado pela autora.   No mérito, o pedido é procedente.   A lide versa sobre a realização de vários PIX seguidos em curto intervalo de tempo, o que configura um nítido "perfil de fraude". A falha na prestação do serviço resta caracterizada quando o sistema de segurança da instituição permite transações atípicas e sucessivas que destoam manifestamente do histórico de consumo da cliente, sem qualquer bloqueio preventivo, principalmente durante a noite.   Nesse sentido, o STJ reforça que o dever de segurança impõe às instituições a adoção de mecanismos que obstem operações fora do padrão:   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais.3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social.4. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a…

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