Processo 3000018-68.2026.8.06.0081
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000018-68.2026.8.06.0081 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: MARIA ODETE VERAS PEREIRA, BANCO BRADESCO S/A. APELADOS: BANCO BRADESCO S/A, MARIA ODETE VERAS PEREIRA. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO PRESTAMISTA E CESTA DE SERVIÇOS. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM RÉPLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e restituição do indébito. A decisão apelada declarou a nulidade de débitos referentes a serviços de tarifas bancárias, título de capitalização, seguro prestamista e cesta de serviços, determinando a restituição dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito, sem a realização de perícia grafotécnica após a impugnação expressa da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A regularidade das cobranças questionadas depende da comprovação da anuência da consumidora e da efetiva contratação dos serviços, o que exige adequada instrução probatória diante da controvérsia sobre a autenticidade do instrumento contratual. 4. A impugnação expressa da assinatura transfere à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. 5. A perícia grafotécnica mostra-se essencial para esclarecer a autenticidade da assinatura impugnada, não sendo suficiente, no caso, a comparação visual entre os padrões gráficos constantes dos documentos pessoais e do contrato. 6. O julgamento antecipado do mérito, sem apreciação do pedido de dilação probatória e sem realização da perícia grafotécnica necessária ao esclarecimento da controvérsia, viola o contraditório e a ampla defesa e caracteriza cerceamento de defesa. 7. A inobservância da prova necessária ao deslinde da controvérsia configura error in procedendo e autoriza o Tribunal, inclusive de ofício, a reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da instrução. IV. DISPOSITIVO: 8. Recursos prejudicados. Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em cassar, de ofício, a sentença vergastada e declarar prejudicados os recursos apelatórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Maria Odete Veras Pereira e Banco Bradesco S/A contra a…
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