Processo 3000019-46.2025.8.06.0030
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3000019-46.2025.8.06.0030 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA PATROCINIO DE ARAUJO APELADO: GABRIELY COMERCIO DE MOVEIS- ME Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITO EXISTENTE E INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. BAIXA REALIZADA ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto por Maria Patrocínio de Araújo contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida em face de Gabriely Comércio de Móveis - ME, que também julgou improcedente a reconvenção e condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 5% sobre o valor da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste: (i) se a divergência entre a data de vencimento constante no órgão de proteção ao crédito (2023) e os contratos da ré (2024) configura negativação indevida; (ii) se a autora estava inadimplente ao tempo da negativação (iv) se estão presentes os requisitos legais da litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. 3.2. A negativação realizada em decorrência de inadimplência real e efetiva do consumidor configura exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do CC), afastando a ilicitude do ato e, por conseguinte, o dever de indenizar. 3.3. A divergência entre a data de vencimento registrada no órgão de proteção ao crédito e as datas dos contratos apresentados na defesa, bem como a incompatibilidade de valores, configura imprecisão cadastral que não elide o fato material da inadimplência, devidamente comprovada. 3.4. O fato de a baixa da negativação ter ocorrido antes do ajuizamento da ação, em razão do pagamento realizado pela própria autora, afasta o interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer e demonstra a ciência da autora acerca da existência da dívida. 3.5. Para a configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC/2015, é imprescindível a prova robusta do dolo processual, não se configurando pela simples improcedência da demanda ou pelo exercício do direito de ação baseado em dúvida razoável quanto à legalidade do ato impugnado. Havendo divergência objetiva entre a negativação registrada e os documentos da ré, a autora detinha motivo plausível para questionar judicialmente a legitimidade do apontamento, o que afasta o dolo necessário à caracterização da litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da sessão registrada…
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