Processo 3000019-84.2026.8.06.0297

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000019-84.2026.8.06.0297
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3000019-84.2026.8.06.0297 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: LUIZ ALVES Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 97.260,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA CIRURGIA ORTOPÉDICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO APÓS INTERVENÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por idoso de 93 anos, representado por sua filha, em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, visando à transferência para unidade hospitalar terciária com serviço de cirurgia ortopédica para tratamento de fratura de fêmur, tendo sido deferida liminar e posteriormente realizada a transferência, cirurgia e alta médica após a intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a superveniência do cumprimento da obrigação enseja perda do objeto da ação; (ii) estabelecer se subsiste o dever estatal diante da efetivação tardia da prestação; (iii) determinar a responsabilidade dos entes federativos pela prestação do serviço de saúde; (iv) definir o critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui direito fundamental vinculado à dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado o dever de assegurar tratamento adequado e oportuno. 4. A intervenção do Poder Judiciário é legítima para concretizar políticas públicas de saúde quando evidenciada omissão estatal, sem afronta à separação dos poderes. 5. Os entes federativos respondem solidariamente pela prestação de serviços de saúde, podendo ser demandados conjunta ou isoladamente. 6. A alegação de reserva do possível não afasta o dever estatal quando compromete o mínimo existencial e o direito à vida. 7. O cumprimento da obrigação após a concessão da tutela de urgência não implica perda superveniente do objeto, pois evidencia que a prestação somente foi viabilizada por força da intervenção judicial. 8. A ausência de intimação prévia do Ministério Público não gera nulidade sem demonstração de prejuízo, podendo ser suprida em grau recursal. 9. A revelia da Fazenda Pública não produz efeitos materiais em demandas envolvendo direitos indisponíveis, embora produza efeitos processuais quanto aos prazos. 10. Os honorários advocatícios em demandas de saúde devem ser fixados por apreciação equitativa, diante da natureza inestimável do direito tutelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O cumprimento da obrigação de fazer após a concessão de tutela de urgência não acarreta perda superveniente do objeto quando evidenciada a necessidade da intervenção judicial. 2. O direito à saúde impõe responsabilidade solidária aos entes federativos para garantir tratamento adequado. 3. A reserva do possível não pode ser invocada para afastar o mínimo existencial em matéria de saúde. 4. A ausência de…

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