Processo 3000019-85.2025.8.06.0114

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000019-85.2025.8.06.0114
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br   Processo n.º 3000019-85.2025.8.06.0114 APELANTE: JOSE EUDES DE FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.   SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSE EUDES DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. O requerente alega, em sua peça inaugural, que vem sendo indevidamente cobrado por serviço bancário não contratado. Requer, portanto, a declaração de inexistência dos débitos, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados e a compensação pelos danos morais sofridos. Em contestação (id 206449797) o Banco requerido defende a regularidade do serviço em razão da livre vontade do autor em contratar. Foi realizada audiência, contudo não houve acordo entre as partes (id 207193567). É o breve relatório. Passo a decidir. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzir outras provas. No mérito, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Com efeito, o ponto central da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes a "CESTA B EXPRESSO 2" (id 132256642/132256644) são devidas ou não. Nesse sentido, tenho que, apesar do ônus da prova ser do banco requerido, em demonstrar a legitimidade do desconto, este quedou-se inerte em provar que a cobrança de tais parcelas era lícita. Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores. Também não foram trazidos os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço, cabendo ao réu, na condição de fornecedor, demonstrar que a parte autora solicitou o serviço em questão e concordou com o pagamento da tarifa, o que não fez. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente. Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro em relação aos valores descontados após 30/03/2021, limitados aos cinco anos anteriores a propositura da ação, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, e jurisprudência do STJ, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável.  O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor. Nesse sentido segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE:    RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS DE PACOTE DE SERVIÇOS DESCONTADAS DE CONTA BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE…

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