Processo 3000020-23.2026.8.06.0086

TJCE • Tutela Cível

Tribunal
Número CNJ
3000020-23.2026.8.06.0086
Classe
Tutela Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE     Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIONOR INACIO DE SOUSA em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o autor busca a revisão das cláusulas contratuais, alegando a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, que supera significativamente a taxa média de mercado do BACEN, bem como a descaracterização da mora e o refinanciamento do saldo devedor conforme cálculo técnico apresentado. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita nos moldes requeridos, em virtude da inexistência de condições que infirmem, por ora, as alegações trazidas pelo promovente, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A pretensão autoral, tal como formulada, encontra-se em evidente confronto com a jurisprudência sumulada e os acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, bem como com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. As matérias ventiladas pelo requerente dispensam a fase instrutória, envolvendo o exame de cláusulas contratuais de cédula de crédito bancária à luz de teses já pacificadas pelos Tribunais Superiores. O art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil permite ao juiz proferir, liminarmente, independente da citação da parte contrária, sentença de improcedência quando o pedido contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Desse modo, assim compreende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio das suas Câmaras de Direito Privado, a possibilidade do julgamento liminarmente improcedente para casos semelhantes ao discutido nestes autos, nos moldes do art. 332 do Código de Processo Civil. Vejamos: Desse modo, assim compreende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio das suas Câmaras de Direito Privado, a possibilidade do julgamento liminarmente improcedente para casos semelhantes ao discutido nestes autos, nos moldes do art. 332 do Código de Processo Civil. Vejamos:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. ART. 332 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO EM 7,81 PONTOS PERCENTUAIS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MORA DESCARACTERIZADA. TEMA REPETITIVO STJ Nº 28. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA REPETITIVO STJ Nº 972. CONTRATAÇÃO OPCIONAL, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 2. Quanto à tese de impossibilidade de julgamento liminar, não merece prosperar, posto que a matéria vergastada se encontra pacificada pelo STJ, inclusive de forma sumulada e julgada em rito dos recursos repetitivos, sendo plenamente cabível, nos termos do art. 332 do CPC. 3. Nas ações revisionais de contrato, o julgamento liminar de improcedência respeita os princípios da celeridade e economia processuais, sem, contudo, atingir os princípios do devido processo legal e do contraditório, diante da juntada de documentos…

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