Processo 3000020-27.2026.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000020-27.2026.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ 3ª VARA CÍVEL Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa - Fone: (85) 3371-8660 E-mail: maracanau.3civil@tjce.jus.br   Processo 3000020-27.2026.8.06.0117 AUTOR: ADRIANO PAIVA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MARACANAU AM   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS E NÃO PAGAS proposta por ADRIANO PAIVA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial (ID. 1881632). Narra o autor que é servidor público efetivo vinculado ao ente público demandado, ocupando a função de guarda municipal. Alega que, em descumprimento ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 447/95), o réu utiliza base de cálculo inadequada para cômputo de horas extraordinárias. Requer, portanto, a determinação para que o réu proceda à imediata inserção em contracheque na forma pleiteada, com a condenação ao pagamento retroativo relativo ao quinquênio anterior ao ajuizamento. Recebida a petição inicial e deferido o pedido de gratuidade judiciária, com indeferimento do pedido liminar (ID. 190511326). O promovido apresentou contestação (ID. 197697770) alegando, em suma, a improcedência da pretensão autoral, porquanto as gratificações constituem vantagens pecuniárias devidas ao servidor, não podendo ser incluídas na base de cálculo para apurar o valor da hora extra e do adicional noturno, evitando-se, assim, o efeito cascata. Ademais, destacou que o serviço extraordinário está sendo pago com acréscimo de 50% (cinquenta) sobre a hora normal de trabalho, quando prestado em dias úteis, ou no percentual de 100% (cem por cento), quando prestado em dias não úteis. Réplica ao ID. 202208641. O Ministério Público Estadual pela procedência dos pedido (ID. 203527389).   É o relatório. Decido.   I) Das preliminares a) Do indeferimento da justiça gratuita Apesar da argumentação de que o autor conta com recursos financeiros para arcar com as custas processuais, não apresentou o demandado qualquer prova ou início de prova capaz de deblaterar a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica. Em verdade, os contracheques apresentados juntamente à inicial evidenciam que, de fato, eventual pagamento das despesas do processo poderia acarretar prejuízo à manutenção da demandante. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e mantenho a gratuidade judiciária concedida nos autos.   b) Da impossibilidade jurídica do pedido A arguição de que a exordial não reúne requisitos indispensáveis à procedência se confunde com questão meritória, razão pela qual indefiro a preliminar.   II) Do julgamento antecipado Inicialmente, verifico que a presente ação permite o julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme previsto no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, sem que isso acarrete qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Em razão do atual desenvolvimento processual, analiso os fundamentos da tutela de evidência requerida em conjunto com os aspectos meritórios finais.   III) Do mérito A Lei Municipal nº 447, de 19 de setembro 1995, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Maracanaú, regulamenta a forma de pagamento dos adicionais por serviços extraordinários e por trabalho noturno, asseverando o seguinte: "Art. 43. Vencimento é a retribuição pecuniária ao servidor pelo exercício efetivo do cargo e percebidos, e em espécie, pelo…

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