Processo 3000020-31.2021.8.06.0043
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3000020-31.2021.8.06.0043 AUTOR: JOAO FELICIANO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. RELATÓRIO Vistos. Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da inépcia da inicial Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual levantada pelo demandado, posto que, no presente caso, torna-se desnecessária qualquer reclamação prévia na via administrativa para se pleitear o bem da vida pela via judicial (CF art. 5º, XXXV). Acerca da preliminar de inépcia por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, não merece prosperar. Nesse sentido, o comprovante de residência não é um item indispensável para a propositura da ação, na inteligência do art. 319, inciso II, do CPC. Ademais, tem-se que a mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio. 1.2 Da incompetência do Juizado Especial No que pertine à preliminar suscitada consistente na incompetência absoluta deste Juízo, ante a necessidade de realização de perícia para escorreita solução da quizila, igualmente é o caso de indeferimento. É cediço o entendimento segundo o qual o Juiz é o destinatário das provas produzidas, com o fim de formar seu livre convencimento motivado. A meu sentir, é prescindível a realização da perícia para a resolução da controvérsia instaurada. Ademais, é possível a produção de perícia simples no âmbito do procedimento sumaríssimo, na forma do artigo 35, da Lei n. 9.099/95. 1.3 Da conexão Afasto a preliminar de conexão aviada pelo demandado, posto que as lides ali indicadas dizem respeito a causas de pedir distintas da constante nestes autos, versando sobre contratos diversos, o que demonstra não haver entre eles identidade de objeto ou de causa de pedir, muito menos risco de decisões conflitantes ou contraditórias. 1.4 Gratuidade da justiça O demandado impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela promovente. De início, esclareço que tal benefício é garantido, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado. Não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha o impugnado renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação ou a não…
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