Processo 3000020-66.2026.8.19.0084

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000020-66.2026.8.19.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000020-66.2026.8.19.0084/RJ AUTOR : LARISSA SOUZA MARTINS BARROS ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO   1) Tratar-se de hipótese de  ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA a que faz jus a parte autora por se tratar de demanda previdenciária, nos termos da norma especial estampada no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213 /91. Anote-se a prioridade na tramitação do feito. 2) A doutrina brasileira consagrou o  princípio da cooperação , segundo o qual o processo é o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes. A  cooperação  está a serviço da  razoável duração do processo . A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto às suas responsabilidades processuais.   Piero Calamandrei (CALAMANDREI, Piero. Direito processual do trabalho, v. I, Campinas: Bookseller, 1999, p. 184-185) já advertia a todos, porém, que: “[...] se nós queremos considerar novamente o processo como instrumento de razão e não como estéril e árido jogo de força e habilidade, é necessário estar convencido de que o processo é acima de tudo um método de cognição, isto é, de  conhecimento da verdade ”. A crise de hiperlitigiosidade que assola o sistema judiciário brasileiro decorre, em grande medida, da incapacidade dos indivíduos de resolverem suas disputas de maneira autônoma e consensual. O excessivo número de processos sobrecarrega o Poder Judiciário, transformando-o, paradoxalmente, em um gestor e mediador de todos os aspectos da vida pública e privada. A abrangência do Poder Judiciário, diante desse cenário, expande-se para muito além do tradicional papel de aplicar a lei e dirimir conflitos, assumindo uma função que abarca desde disputas contratuais até questões pessoais e administrativas que, idealmente, seriam resolvidas no âmbito privado ou por outras instâncias. Essa judicialização maciça da vida cotidiana, onde todos os litígios acabam sendo submetidos à apreciação do Judiciário, revela uma sociedade que não consegue, ou não quer, encontrar soluções extrajudiciais para suas querelas. O resultado é um sistema judicial assoberbado por demandas que vão desde postagens em redes sociais, questões de família, guarda e pensão alimentícia, até execuções fiscais, medicamentos, e crimes cometidos, envolvendo questões que poderiam ser solucionadas por meio de diálogo, mediação, ou outros mecanismos de resolução de conflitos. Inclusive, o Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, reiteradamente, expressa as suas ponderadas e atentas considerações a respeito do quadro de litigiosidade no Brasil. No III Congresso do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde – FONAJUS-CNJ, disse:   “O Judiciário já tem um custo alto para o país, que não suporta aumentar essa despesa, então temos que diminuir um pouco a litigiosidade.” (disponível em ). “O país não tem dinheiro para aumentar indefinidamente as estruturas do Poder Judiciário para atender a essa judicialização. Não existe solução juridicamente fácil e nem solução barata. Temos que desjudicializar a vida.” (disponível em: ) “Não é possível considerar isso uma coisa normal. O Judiciário é uma instância patológica da vida. As pessoas só vão ao Judiciário quando tem briga, quando tem litígio, quando tem conflito, e a maneira natural de se viver a vida não é com litígio, não é com conflito. A gente deve resolver as coisas amigavelmente e administrativamente.”…

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