Processo 3000020-71.2025.8.06.0049
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos PROCESSO N.º 3000020-71.2025.8.06.0049. REQUERENTE: MANUEL FERNANDES RODRIGUES. REQUERIDO: APPN BENEFICIOS. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", alegando, em síntese, descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da na localização do Requerido: Analisando o que há no caderno processual, verifico que o Promovido não foi localizado no endereço indicado pelo Requerente (ID N.º 197086061 e 198685660 - Vide AR devolvido). Ademais, intimado para apresentar novo endereço do Requerido, o Autor deixou transcorrer o prazo in albis sem atender ao comando judicial (ID 201246735). É preciso ter em mente que na hipótese de desconhecimento do paradeiro do Requerido, a única alternativa é a citação por edital, o que é vedado pelo artigo 18, parágrafo segundo, da Lei n.º 9.099/1995. Observe-se: Art. 18. A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital. No mais, destaco que não adoto o entendimento do enunciado n.º 37, do FONAJE, o qual não tem força obrigatória e vinculante, pois entendo que meras orientações não podem se sobrepor a legislação. Inclusive, trago a melhor jurisprudência: TJDFT ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): JOÃO LUIS FISCHER DIAS Processo: 20140111171557ACJ AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito. Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2. Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. Precedente: Acórdão n.112938, ACJ35298, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/03/1999, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 05/05/1999, Pág.: 69; e Acórdão n.124819, 19990110425136ACJ, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/03/2000, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/04/2000, Pág.: 8. 3. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4. Anoto foram utilizados os sistemas Bacenjud e Infoseg, na tentativa de localizar o endereço do executado/requerido, e que ao autor/recorrente, ciente da dificuldade em…
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