Processo 3000020-79.2026.8.06.0132
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3000020-79.2026.8.06.0132 AUTOR: SEBASTIAO PAULO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Sebastião Paulo da Silva em desfavor do(a) Banco Bradesco S.A., alegando que está sendo indevidamente cobrado por serviço que afirma não ter contratado, por meio de descontos mensais, realizados sob a rubrica de "PACOTE DE SERVICO VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIORITARIO". Com a petição inicial, juntou os documentos de id. 188698416. O despacho de id. 188786959, deferiu a gratuidade da justiça, bem como determinou a inversão do ônus probatório, atribuindo ao demandado o ônus de comprovar a regularidade da contratação e dos descontos referentes a "PACOTE DE SERVICO VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIORITARIO", impugnados pela parte autora, inclusive com a apresentação nos autos de contrato e documentos vinculados à contratação, devendo tais documentos serem apresentados junto com a contestação, sob pena de preclusão. Autocomposição infrutífera (termo de id. 201986390). Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 204395350), anexando a "Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito Pessoa Física" (id. 204395355), arguindo, preliminarmente ausência de interesse processual, impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, conexão e a ocorrência da prescrição e decadência. No mérito, afirmou que o contrato foi firmado por iniciativa do autor, que assinou um contrato de adesão ao produto/serviço, demonstrando ciência prévia, pleiteando ao final pela improcedência da demanda. Réplica ao id. 204739688. Apesar de devidamente intimadas para se manifestarem em relação a produção de provas, as partes nada apresentaram ou requereram. É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação Antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar as preliminares arguidas na contestação. 2.1. Preliminares A. Falta de Interesse processual (ausência da pretensão resistida) A ausência de tentativa administrativa prévia não constitui obstáculo para o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. O direito de acesso ao Judiciário é constitucionalmente garantido, sendo irrelevante a ausência de um prévio requerimento administrativo quando a pretensão da parte autora é legítima. Rejeito a preliminar. B. Impugnação à justiça gratuita Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar, de forma concreta, a existência de capacidade financeira suficiente para arcar com as custas do processo. No caso concreto, a parte ré não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a declaração apresentada, limitando-se a alegações genéricas. Rejeito a impugnação. C. Conexão Embora o réu sustente a existência de conexão com outras demandas ajuizadas pela parte autora, verifica-se que as ações indicadas possuem objetos distintos, impugnando cobranças decorrentes de relações jurídicas diversas, inexistindo identidade de causa de pedir ou de pedido apta a justificar a reunião dos processos, na forma do art.…
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