Processo 3000021-64.2026.8.06.0132

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000021-64.2026.8.06.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Olinda
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br     Nº DO PROCESSO: 3000021-64.2026.8.06.0132 AUTOR: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.           SENTENÇA     1 - Relatório  Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Maria Pereira de Oliveira em desfavor do(a) Banco Bradesco S.A., alegando que está sendo indevidamente cobrado por serviço que afirma não ter contratado, por meio de descontos mensais, realizados sob a rubrica de "PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS". Com a petição inicial, juntou os documentos de id. 188700254. Autocomposição infrutífera (termo de id. 201402939). Regularmente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (id. 203725145), arguindo, preliminarmente, a existência de litigância predatória, sustentando que a demanda integra um conjunto de ações padronizadas ajuizadas pelo mesmo patrono em face de instituições financeiras, com alegado fracionamento artificial de demandas e utilização abusiva do Poder Judiciário. Alegou, ainda, falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não buscou previamente solução administrativa para a controvérsia, inexistindo pretensão resistida que justificasse o ajuizamento da ação. No mérito, afirmou que a cobrança impugnada decorre de seguro residencial regularmente contratado, vinculado à Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, juntando cópia da apólice e do endosso de cancelamento. Sustentou que, após a localização da documentação contratual, o seguro foi cancelado e houve restituição do prêmio pago, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, defendeu que eventual restituição deve ocorrer apenas de forma simples, afastando a repetição em dobro por inexistência de má-fé, bem como a condenação por danos morais, por entender ausente lesão a direitos da personalidade. Requereu, ainda, caso haja condenação, a compensação dos valores já restituídos administrativamente na fase de cumprimento de sentença. Réplica ao id. 203899361. Apesar de devidamente intimadas para declinarem nos autos acerca do interesse na produção de outras provas, as partes nada apresentaram ou requereram. É o relatório. Passo a decidir.   2 - Fundamentação 2.1 - Preliminares          A. Litigância predatória A mera alegação de que a parte autora ou seu patrono ajuizaram outras demandas de natureza semelhante não é suficiente para caracterizar litigância predatória ou abuso do direito de ação. O exercício do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) somente pode ser limitado diante da demonstração concreta de fraude processual, má-fé ou utilização abusiva do processo, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Os argumentos expendidos pelo réu são genéricos e baseiam-se em suposto padrão de ajuizamento de ações, sem qualquer elemento específico apto a demonstrar que esta demanda foi proposta de forma temerária, fraudulenta ou desvinculada de efetiva pretensão material. Ao contrário, a autora formulou pedido determinado, juntou documentos que entende comprobatórios de seu direito e indicou os fatos que fundamentam a pretensão, inexistindo qualquer circunstância que autorize o reconhecimento de litigância predatória.…

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