Processo 3000023-14.2024.8.06.0032

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000023-14.2024.8.06.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amontada
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br     Processo nº:   3000023-14.2024.8.06.0032 Classe:   Procedimento Comum Cível Assunto:   Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) Autor:   LINDEMBERG OLIVEIRA TELES Réu:   MUNICÍPIO DE AMONTADA     S  E  N  T  E  N  Ç  A   I - RELATÓRIO   LINDEMBERG OLIVEIRA TELES, servidor público municipal, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIOS cumulada com pedido de tutela provisória de evidência, em face do MUNICÍPIO DE AMONTADA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado, perante esta Vara Única da Comarca de Amontada/CE. (ID. 79502331; ID. 79502326) Narrou o autor ser servidor público municipal concursado, empossado em 21/08/1998, inicialmente no cargo de professor do ensino fundamental, sustentando que o Município vem descumprindo o art. 118 da Lei Municipal nº 146/1992, que prevê adicional por tempo de serviço de 1% por anuênio, incidente sobre o vencimento, até o limite de 35%. Requereu, em síntese: (i) gratuidade de justiça; (ii) tutela de evidência para implantação imediata dos anuênios; (iii) condenação de fazer consistente na incorporação do adicional de 1% por ano de efetivo exercício desde a vigência da lei; e (iv) pagamento dos retroativos desde 1998 até a propositura, atribuindo à causa o valor de R$ 42.710,68. (ID. 79502326; ID. 79502327; ID. 79502328; ID. 79502329; ID. 79502330; ID. 79502334; ID. 79502335; ID. 79502336) O Juízo recebeu a inicial, determinou a citação do Município, dispensou a audiência de conciliação pela natureza da causa, deferiu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a tutela antecipada por ausência, naquele momento, de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. (ID. 89576853; ID. 89576854) Citado, o Município de Amontada apresentou contestação (ID. 128197446; ID. 128197445), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de incidência dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura, a inviabilidade de julgamento antecipado sem produção probatória e a vedação de tutela antecipada contra ente público. No mérito, sustentou ausência de lei regulamentadora específica, impacto financeiro ao erário, ingerência indevida do Judiciário no mérito administrativo, incidência da reserva do possível e aplicação do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 para vedação da contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de anuênios. Intimadas as partes para réplica e indicação de provas, sobreveio notícia de composição amigável, com juntada de Termo de Conciliação e Transação Individual (ID. 175947430; ID. 201590460; ID. 201590461), no qual as partes acordaram os termos abaixo descritos, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Vieram os autos à conclusão para sentença. É o relatório. Fundamento e decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Cuida-se de ação de cobrança em que o autor, servidor público municipal do Município de Amontada/CE, pleiteia a implementação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 146/1992, correspondente a 1% por anuênio, incidente sobre o vencimento base, até o limite de 35%. No curso do processo, as partes lograram êxito na…

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