Processo 3000023-14.2026.8.06.0171
TJCE • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000023-14.2026.8.06.0171 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ RECORRENTE: ANTONIO MARINHO PINHEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO REFERENTE A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 34570937): Aduz a parte autora que sofreu em sua conta bancária desconto decorrente de "TÍTULO DE CAPIZALIZAÇÃO". Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tal débito, uma vez que não teria autorizado a instituição financeira a procedê-lo. No mérito, requereu a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados, a títulos de danos materiais, e indenização por danos morais. Contestação (ID. 34571011): O banco réu suscita, preliminarmente, a necessidade de apuração de possível litigância abusiva, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, alegando ajuizamento de ações semelhantes em comarcas diversas, fracionamento indevido de demandas e utilização de petição inicial genérica, além de apontar vício de representação por procuração genérica, sem finalidade específica nem indicação da parte adversa, requerendo a regularização ou o indeferimento da inicial; em prejudicial de mérito, defende a decadência da pretensão; e, no mérito, sustenta que os descontos decorreram de contratação regular de título de capitalização, livremente pactuada e realizada diretamente com a instituição, afirmando que o produto possui natureza de investimento, com possibilidade de resgate e participação em sorteios, inexistindo falha na prestação do serviço, ato ilícito ou dever de indenizar. Aduz, ainda, que eventual cobrança não autoriza repetição em dobro por ausência de má-fé e que o alegado dano moral não passa de mero dissabor, pugnando, ao final, pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com eventual restituição simples e moderação do quantum indenizatório. Sentença (ID. 34571025): Julgou improcedentes os pedidos iniciais. Recurso Inominado (ID. 34571027): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma integral da sentença de improcedência e pelo reconhecimento da irregularidade da contratação do título de capitalização, sustentando que a instituição financeira não produziu prova idônea, segura e individualizada da anuência do consumidor, limitando-se à juntada de telas sistêmicas, logs internos e descritivos unilaterais, desprovidos de assinatura física ou eletrônica, biometria certificada, código de autenticidade ou qualquer elemento técnico que vincule efetivamente as operações à conta e à pessoa do recorrente. Afirma que jamais contratou o serviço impugnado, que os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar, e que a mera alegação de contratação em terminal de autoatendimento, com uso de senha e biometria, não afasta a possibilidade de fraude ou falha na prestação do serviço, sobretudo quando ausente prova robusta da manifestação de…
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