Processo 3000023-77.2025.8.06.0032
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo nº: 3000023-77.2025.8.06.0032 Classe: Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A. Requerida: D. G. P. SENTENÇA I - RELATÓRIO AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de D. G. P., instruindo a inicial com documentos (ID 132485816), requerendo a concessão de liminar para apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento n. XXX.XXX.XXX-XX, que deveria ser quitado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais. Juntou contrato (ID 132485821), demonstrativo de débitos (ID 132486975), comprovante de pagamento das custas (ID's 132908409 e 132906472), notificação extrajudicial (ID 132485823). No curso do processo, o Juízo inicialmente deferiu a liminar (ID 133397315) de busca e apreensão do bem móvel em garantia, com as seguintes características: MARCA HONDA, MODELO XRE 190 ADVENTURE FLEX, CHASSI: 9C2MD4110RR010170, PLACA SBB6C43, RENAVAM 1405793403, COR VERDE FOSC, ANO 2024/2024. Certidão Judicial negativa de apreensão do bem pertencente ao requerido (ID 172067890). Intimada a parte autora para regularizar o cadastro do polo ativo e impulsionar o feito, sob pena de extinção (ID. 197248520). A secretaria certificou o envio da comunicação via Diário da Justiça Eletrônico em 24/03/2026 (ID. 197515504). Contudo, transcorrido o prazo legal, permaneceu silente. Eis o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O aparelho jurisdicional do Estado não pode permanecer indefinidamente à disposição das partes, sobretudo quando estas deixam de cumprir os deveres processuais que lhes incumbem. Assim dispõe o art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, a inércia autoral restou sobejamente comprovada. A parte autora foi intimada por meio do Diário da Justiça Eletrônico (ID. 197515504) e, ainda assim, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, não promovendo qualquer ato destinado ao regular prosseguimento do feito. Acerca da falta de andamento do processo e do abandono de causa, a jurisprudência se manifesta: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. Justifica-se a extinção do processo por abandono da causa quando o autor não lhe dá andamento no prazo fixado, embora para tanto intimado pelo DJ, na pessoa do seu advogado, e pessoalmente. (TJ-DF - APC: 20130710125048 DF 0012125-56.2013.8.07.0007, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 18/03/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/03/2015. Pág.: 221). Em situações como esta, em que a parte demonstra desinteresse pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são dirigidas, especialmente quando relacionadas a providências essenciais ao andamento processual, não resta alternativa senão extinguir o processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO…
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