Processo 3000023-86.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000023-86.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000023-86.2025.8.06.0029 APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: FRANCISCO BATISTA SIQUEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DE TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) PELO TJCE. NULIDADE DO CONTRATO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. COMPENSAÇÃO COM MONTANTE CREDITADO, DESDE QUE COMPROVADO. DANOS MORAIS AFASTADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por FRANCISCO BATISTA SIQUEIRA, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição dos valores descontados e indeferindo o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da sentença que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidor analfabeto, por ausência de assinatura a rogo, e, como consequência, determinou a restituição dos valores descontados, autorizada a compensação com o crédito depositado. III. Razões de decidir 3. A validade de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta condiciona-se à observância das formalidades essenciais previstas no artigo 595 do Código Civil, quais sejam, a aposição da digital, a assinatura a rogo por pessoa de confiança e a subscrição por duas testemunhas. Tal exigência foi consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000.  4. No caso concreto, o instrumento contratual juntado pela instituição financeira, embora contenha a impressão digital do consumidor e a assinatura de duas testemunhas, não apresenta a indispensável assinatura a rogo, requisito que não se confunde com a assinatura das testemunhas e cuja ausência configura vício formal insanável, que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.  5. Sendo nulo o contrato, correta a sentença ao determinar o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao autorizar a compensação com o montante efetivamente creditado em sua conta (R$ 461,91), a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.  6. Quanto aos danos morais, a sentença também se mostra acertada, em consonância com entendimento desta Corte sobre o tema, não sendo possível apreciar pedido de reforma feito pela parte autora em contrarrazões, por ausência de recurso próprio para tal finalidade.  IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos legais citados: CC, arts. 104, 166, IV, 595; CDC, art. 14. Jurisprudência citada: TJCE, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000. ACÓRDÃO …

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