Processo 3000024-47.2026.8.06.0058
TJCE • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br DECISÃO Visto em inspeção interna. (Portaria nº 05/2026, disponibilizada no Diário da Justiça em 28/04/2026). TRATA-SE DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS, PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS proposta por E. G. C., atuando em nome próprio e na qualidade de representante legal de sua filha menor de idade, LAURA SOPHIA GOMES MELO em face de F. M. R. M., também qualificado, alegando, em síntese, que as partes mantiveram convivência marital contínua, pública e duradoura com o objetivo de constituir família no período compreendido entre junho de 2016 e dezembro de 2025, união da qual adveio uma filha comum, nascida em 30 de abril de 2018. Discorreu sobre o patrimônio amealhado durante a convivência, composto por bens imóveis, estabelecimentos comerciais e veículos, postulando a respectiva partilha igualitária, além da fixação de guarda unilateral da menor em favor da genitora e condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia definitiva no valor de um salário-mínimo . Anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da autora nos autos do processo nº 0209348-39.2025.8.06.0293, em trâmite perante o Plantão Judiciário, oportunidade em que se determinou a proibição de aproximação e contato do requerido com a ofendida, a suspensão de visitas à filha menor e a fixação de alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo nacional . No curso deste feito, constatou-se a inserção equivocada de uma decisão concessiva de curatela provisória sob o id. 188665201. Instada pela autora, esta magistratura proferiu decisão saneadora de id. 190117602, tornando sem efeito o ato judicial anterior por manifesto erro material, determinando a regular citação do requerido e a remessa dos autos à Secretaria para designação de audiência de autocomposição . O requerido foi devidamente citado e intimado pessoalmente por Oficial de Justiça, habilitando-se nos autos por meio de advogado regularmente constituído . Realizada a audiência de conciliação por videoconferência no dia 8 de abril de 2026, as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos, contudo, a tentativa de autocomposição restou inicialmente infrutífera, registrando-se o retorno do prazo para oferecimento de contestação. Subsequentemente, as partes compareceram de forma conjunta aos autos para apresentar petição de acordo acompanhada de instrumento de transação devidamente assinado pelos litigantes e por seus advogados . No referido acordo, as partes estabeleceram o reconhecimento e a dissolução consensual da união estável pelo período indicado na exordial, a partilha amigável dos bens móveis, imóveis e pontos comerciais de forma especificada, a atribuição da guarda unilateral da menor à genitora com visitas livres ao genitor, além do pedido expresso de revogação das medidas protetivas vigentes. Ressaltaram, todavia, que a controvérsia sobre a pensão alimentícia devida à filha menor não foi objeto de transação, devendo o feito prosseguir quanto a este ponto. Em razão da existência de interesse de menor impúbere, os autos foram remetidos ao Ministério Público , que apresentou parecer sob o id. 202148831, opinando pela homologação parcial do acordo no que tange ao vínculo conjugal, à partilha…
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