Processo 3000024-70.2026.8.06.0018

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000024-70.2026.8.06.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE     Processo nº 3000024-70.2026.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTORA: LÚCIA MARIA SOUSA DA SILVA RÉ: BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA   SENTENÇA   I. RELATÓRIO   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que a parte autora alega que: a) em 01/11/2025 firmou contrato com a requerida aderindo a serviços que incluíam o acesso à plataforma de streaming Paramount+ pelo prazo de 12 (doze) meses; b) em 09/01/2026, ao tentar acessar normalmente o aplicativo da plataforma Paramount+, sua conta havia sido desconectada, sem qualquer aviso prévio ou comunicação anterior; c) entrou em contato com a central da requerida, buscando esclarecimentos e a imediata regularização do serviço contratado; d) foi informada de que a indisponibilidade do streaming decorreria de supostos problemas entre a empresa e a plataforma Paramount+, atribuindo o ocorrido exclusivamente à fornecedora do serviço de streaming; e) não houve qualquer proposta de solução ou disponibilização de serviço equivalente, permanecendo a requerente adimplente.   Diante de tais fatos, buscou a via judicial através da qual requer que seja restabelecido o acesso ao serviço de streaming Paramount, indenização por danos materiais no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).   Em sua peça defensiva ID 196956560, a parte promovida alega: a) ausência de dano moral; b) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.   Tentativa de acordo infrutífera ID 213640765. Tendo as partes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide.   Réplica ID 214232257.   É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços apta a justificar o restabelecimento do acesso à plataforma Paramount+, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.   Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora figura como destinatária final dos serviços disponibilizados pela requerida, enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.   Da análise dos autos, verifica-se que não há controvérsia acerca da contratação dos serviços pela autora. Os documentos de IDs 188626954 e 196956573 demonstram que a demandante aderiu ao plano ofertado pela requerida, o qual contemplava, dentre os benefícios disponibilizados ao consumidor, acesso à plataforma de streaming Paramount+.   Também não há divergência quanto ao fato de que referido acesso foi posteriormente interrompido. A própria requerida reconhece essa circunstância em sua contestação (ID 196956560), sustentando, contudo, que a indisponibilidade decorreu de fatores alheios à sua vontade, consistentes no encerramento da parceria comercial mantida entre as operadoras de telecomunicações e a plataforma de streaming.   Assim, a questão central da demanda não reside na ocorrência da interrupção do serviço, fato admitido por ambas as partes, mas na definição das consequências jurídicas decorrentes dessa circunstância e na verificação da existência dos prejuízos…

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