Processo 3000024-96.2024.8.06.0032
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo nº 3000024-96.2024.8.06.0032 Requerente: JOSÉ EVALDO FREIRE ALVES Requerido: MUNICÍPIO DE AMONTADA/CE SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ANUÊNIOS (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por JOSÉ EVALDO FREIRE ALVES em face do MUNICÍPIO DE AMONTADA/CE, alegando que, embora servidor público municipal desde 02 de fevereiro de 1998, no cargo de Professor de Ensino Fundamental I, jamais teve implementado o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 146/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Amontada/CE. A inicial foi protocolada e instruída com documentos pessoais (ID 79501375, 79500219), incluindo contracheques (ID 79503398 a 79503401), fichas financeiras dos exercícios dos anos de 2019 a 2023 (ID 79503392 a 79503397), legislação municipal e Termo de Posse lavrado em 02/02/1998 (ID 79503401). Alega que tal situação preteriu o direito da parte autora em receber as vantagens remuneratórias, no valor de 1% (um por cento) a cada ano de serviço público prestado, afirma possuir 26 (vinte e seis) anos de efetivo serviço, fazendo jus ao percentual de 26% (dezenove por cento) sobre o vencimento base, conforme tabela apresentada na inicial, o que nunca foi pago desde que adquiriu o direito a essa gratificação. Deferida a gratuidade de justiça pleiteada (ID 89576855). O Município foi citado e apresentou contestação (ID 128194933), na qual suscitou, em suma, preliminares de inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia; possibilidade de juntada tardia; ausência de requerimento administrativo; ausência de lei regulamentadora; impacto financeiro e reserva do possível e prescrição quinquenal, e ao final, requereu a total improcedência dos pedidos da parte autora. Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 166649852). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Preliminarmente, diante da da ausência de necessidade de dilação probatória, aplica-se o art. 355, I, do CPC, sendo possível o julgamento antecipado. Importe salientar que a revelia, embora não produza efeitos materiais contra a Fazenda Pública, não impede o julgamento com base nas provas documentais, na forma do art. 345, II, do CPC e entendimento pacífico do STJ (AgRg no REsp 1170170/RJ), in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. Passo isto, verifico que, no presente caso, o ônus da prova da parte autora restou devidamente cumprido, como determina o art. 373, I, do CPP, já que apresentou documentos que indicam a ilegalidade praticada pelo requerido, valendo destacar os documentos juntados na exordial, nos quais constam os contracheques da parte autora, termo de posse, ato de nomeação e documentos pessoais e funcionais, indicando a inexistência do benefício no qual reclama não ter recebido desde seu implemento, são suficientes para o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.