Processo 3000024-96.2024.8.06.0032

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000024-96.2024.8.06.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amontada
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE  E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo nº 3000024-96.2024.8.06.0032 Requerente: JOSÉ EVALDO FREIRE ALVES Requerido: MUNICÍPIO DE AMONTADA/CE SENTENÇA   I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ANUÊNIOS (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por JOSÉ EVALDO FREIRE ALVES em face do MUNICÍPIO DE AMONTADA/CE, alegando que, embora servidor público municipal desde 02 de fevereiro de 1998, no cargo de Professor de Ensino Fundamental I, jamais teve implementado o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 146/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Amontada/CE. A inicial foi protocolada e instruída com documentos pessoais (ID 79501375, 79500219), incluindo contracheques (ID 79503398 a 79503401), fichas financeiras dos exercícios dos anos de 2019 a 2023 (ID 79503392 a 79503397), legislação municipal e Termo de Posse lavrado em 02/02/1998 (ID 79503401). Alega que tal situação preteriu o direito da parte autora em receber as vantagens remuneratórias, no valor de 1% (um por cento) a cada ano de serviço público prestado, afirma possuir 26 (vinte e seis) anos de efetivo serviço, fazendo jus ao percentual de 26% (dezenove por cento) sobre o vencimento base, conforme tabela apresentada na inicial, o que nunca foi pago desde que adquiriu o direito a essa gratificação. Deferida a gratuidade de justiça pleiteada (ID 89576855). O Município foi citado e apresentou contestação (ID 128194933), na qual suscitou, em suma, preliminares de inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia; possibilidade de juntada tardia; ausência de requerimento administrativo; ausência de lei regulamentadora; impacto financeiro e reserva do possível e prescrição quinquenal, e ao final, requereu a total improcedência dos pedidos da parte autora. Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 166649852). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Preliminarmente, diante da da ausência de necessidade de dilação probatória, aplica-se o art. 355, I, do CPC, sendo possível o julgamento antecipado. Importe salientar que a revelia, embora não produza efeitos materiais contra a Fazenda Pública, não impede o julgamento com base nas provas documentais, na forma do art. 345, II, do CPC e entendimento pacífico do STJ (AgRg no REsp 1170170/RJ), in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. Passo isto, verifico que, no presente caso, o ônus da prova da parte autora restou devidamente cumprido, como determina o art. 373, I, do CPP, já que apresentou documentos que indicam a ilegalidade praticada pelo requerido, valendo destacar os documentos juntados na exordial, nos quais constam os contracheques da parte autora, termo de posse, ato de nomeação e documentos pessoais e funcionais, indicando a inexistência do benefício no qual reclama não ter recebido desde seu implemento, são suficientes para o…

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