Processo 3000024-98.2026.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3000024-98.2026.8.19.0021/RJ AUTOR : JOSE RAIMUNDO SANTANA ADVOGADO(A) : MARCELO METTE (OAB SC073714) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho o requerido pelo Banco réu no Evento 16 e 32. À Serventia para que proceda à habilitação e anotação exclusiva do advogado Dr. Peterson dos Santos (OAB/SP 336.353) no sistema eproc, devendo as futuras intimações e publicações ser realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. 2. Das Preliminares Arguidas em Contestação: 2.1. Da Inépcia da Petição Inicial: O banco réu alega a inépcia da exordial sob o argumento de que o autor formulou pedidos genéricos e não juntou o contrato de empréstimo. A preliminar não merece prosperar. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática é clara, delineando a causa de pedir (abusividade nas taxas de juros, cobrança de IOF em duplicidade e violação às normas do INSS) e os pedidos são certos e determinados. A não juntada do contrato original pelo consumidor não acarreta inépcia, notadamente nas relações de consumo em que a inversão do ônus da exibição é admitida, tendo a própria instituição financeira suprido a ausência com a contestação. REJEITO a preliminar. 2.2. Da Falta de Interesse de Agir: Sustenta a Ré a carência de ação pela ausência de prévio requerimento administrativo por parte do consumidor. Afasto a preliminar. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento ou tentativa de solução na via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação densa, rechaçando a tese autoral e defendendo a licitude do contrato, caracteriza de forma inequívoca a pretensão resistida que justifica a demanda. REJEITO. 2.3. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça: O banco impugna o benefício da Gratuidade de Justiça concedido ao autor, contudo, formula alegações vagas e desprovidas de qualquer lastro probatório. A análise dos documentos que instruem a inicial (Evento 1, CHEQ8) demonstra de forma cabal que o autor sobrevive de proventos de pensão por morte previdenciária em patamar módico (líquido de R$ 1.161,70), encontrando-se plenamente caracterizada a sua hipossuficiência econômica. REJEITO a impugnação e mantenho o benefício outrora deferido no Evento 6. 3. Partes legítimas e bem representadas. Afastadas as preliminares e não havendo nulidades a sanar, declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos fáticos e jurídicos da lide: a) A existência, a validade e a integridade da contratação (assinatura eletrônica/biometria facial) impugnada pelo autor, bem como o cumprimento das exigências formais previstas nas Instruções Normativas do INSS (IN 28/2008, 100/2018 e 138/2022); b) A licitude da taxa de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) aplicados à operação, frente ao teto máximo estipulado pelo INSS à época da contratação; c) A verificação de eventual cobrança dúplice de IOF ou imposição de seguros indevidos na composição do saldo devedor; d) A configuração de vício de consentimento, falha na prestação do serviço e os respectivos danos materiais (repetição de indébito) e morais alegados. 5. A relação jurídica material subjacente é inequivocamente de consumo. Diante da manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do idoso/pensionista frente…
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